Comunicados
- 12/11/19Medida Provisória traz de volta uma versão ampliada da minirreforma trabalhista, retirada da Lei de Liberdade Econômica
Foi publicada hoje, no Diário Oficial de 12.11.2019, a Medida Provisória (MP) nº 905, que institui uma nova modalidade de contrato de trabalho – chamado de “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, bem como altera diversas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de outras leis que também são aplicáveis às relações empregatícias no Brasil.
Esta MP traz muitas novidades que irá impactar diretamente o dia-a-dia das empresas, as quais destacamos, em um brevíssimo resumo:
– Programa Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: nova modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para jovens que ainda não possuem registro de emprego em sua Carteira de Trabalho. As principais regras aplicáveis ao Programa são:
Contratação de empregados com idade entre 18 e 29 anos, com o pagamento de salário mensal de, no máximo, 1,5 salário mínimo nacional (o que atualmente equivale a R$ 1.497,00);
Será possível realizar este tipo de contratação a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022;
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será feito por prazo determinado, com duração máxima de 24 meses;
O limite máximo de contratados sob o Programa será de até 20% do total de empregados da empresa;
Nas contratações feitas sob este Programa, as empresas estarão isentas de pagamento de contribuições previdenciárias cota-patronal de 20%, bem como das contribuições devidas a outras entidades ou fundos (como, por exemplo, salário-educação, SESI, SESC, SENAI, SENAT, SEBRAE, etc).
Redução da alíquota de FGTS de 8% para 2% ao mês.
– Permissão de trabalho aos domingos e feriados, sem a necessidade de solicitação de autorização prévia;
– Novos parâmetros de fiscalização de infrações administrativas e do cálculo das respectivas multas;
– Novas regras referentes ao estabelecimento de programa de participação nos lucros ou resultados (Lei nº 10.101/2000), destacando-se a retirada da obrigatoriedade de participação de um representante sindical na comissão paritária e a possibilidade de estipular PLR por meio de acordo individual com empregados hipersuficientes;
– Aplicação do IPCA-E para atualização de todos os créditos trabalhistas e estipulação de novo parâmetro para o cálculo dos juros de mora, que passará a ser feito pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança.
Você poderá conferir, em detalhes, as principais modificações trazidas por esta MP, por meio de uma série de informativos que iremos publicar em nosso site e em nossas redes sociais durante as próximas semanas.
Fiquem ligados!