Comunicados

- 24/08/20

Novas regras facilitam a dedução fiscal de calotes

Dentre as medidas aprovadas pela Lei n. 14.043, publicada em 20/08/2020, está a flexibilização de regras para dedução de perdas no recebimento de créditos (calotes) por credores que apuram o IRPJ/CSLL pelo lucro real.

Anteriormente, a lei demandava que credores ingressassem com ação judicial para que pudessem deduzir como perdas certos créditos em caso de inadimplência (créditos sem garantia, superiores a R$100.000,00 e vencidos há mais de 1 ano; e créditos com garantia, superiores a R$50.000,00 e vencidos há mais de 2 anos).

Com a edição da nova lei, passa a ser necessário apenas o protesto de tais dívidas em cartório, com o pagamento antecipado de taxas e emolumentos, para sua dedução como perda.

Em resumo, passam a ser dedutíveis:

a. créditos sem garantia:
a.1. até R$15.000,00, vencidos há mais de seis meses,
a.2. entre R$15.000,01 e R$100.000,00, vencidos há mais de 1 ano e cobrados administrativamente,
a.3. superior a R$100,000,00, vencidos há mais de 1 ano e cobradas administrativamente, com antecipação de pagamento de taxas e emolumentos.

b. créditos com garantia:
b.1. até R$50.000,00, vencidos há mais de 2 anos,
b.2. superior a R$50.000,00, vencidos há mais de 2 anos e cobrados administrativamente, com antecipação de pagamento de taxas e emolumentos.

São ainda dedutíveis créditos de devedores declarados insolventes, falidos ou que esteja em recuperação judicial, esses dois últimos, apenas na parcela que exceder o valor a que o devedor tenha se comprometido a pagar.

Ademais, cabe destacar que, caso as dívidas venham a ser pagas pelo devedor (espontaneamente ou não), e as perdas tenham sido deduzidas do lucro real, os valores recebidos deverão ser registrados como receitas e devidamente submetidos à tributação.

Ficamos à disposição para assessorá-los na implementação da questão.