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- 31/03/22Novidades sobre a ação renovatória de aluguel comercial – 3 Perguntas e Respostas sobre a jurisprudência recente acerca do tema
1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fiador que não foi parte na ação renovatória de aluguel comercial pode ser incluído no cumprimento de sentença?
Sim. Em sede do julgamento do REsp nº 1.911.617, o STJ firmou entendimento de que fiadoras de um contrato de locação comercial não integrantes da fase de conhecimento da ação renovatória de aluguel poderiam ser consideras rés perante o cumprimento de sentença, respondendo com seus próprios bens pelas obrigações compreendidas no julgamento da ação principal.
2. O referido entendimento adotado pelo STJ observou a Lei do Inquilinato ou o Código de Processo Civil?
Sim. Conforme o julgado, a Terceira Turma do STJ compreendeu que o caso se tratava de aluguel comercial no qual os fiadores já teriam ciência da ação renovatória, na qual foram indicados como terceiros interessados. Ainda, o julgado foi fundamentado na própria Lei do Inquilinato que, em seu artigo 319, inciso V, prevê no rol de documentos e requisitos necessários para o ajuizamento da ação renovatória a “indicação do fiador quando houver no contrato a renovar”.
3. Qual o entendimento atual adotado pela jurisprudência acerca dos juros de mora relativos a diferenças de aluguéis vencidos?
Segundo entendimento da Terceira Turma do STJ em sede do julgamento do REsp 1.929.806, diante do julgamento de ação renovatória, o novo valor de aluguel é devido desde a data do término do contrato de aluguel anterior.
Diante disso, a possível demora no pagamento das eventuais diferenças de valores dos aluguéis vencidos atrairá a incidência de juros de mora. Tais juros deverão incidir da data da intimação dos executados (seja o locador ou locatário, a depender da diferença entre o valor antigo e atual do aluguel) para pagamento já na fase de cumprimento de sentença, e não da data da citação da ação renovatória (que precede a fase de execução).