Insight Legal
- 16/05/22Penhora de salário para pagamento de débitos – é possível?
Confira 4 perguntas e respostas sobre a penhora de verba salarial.
1) O juiz pode ordenar o bloqueio de conta bancária de um devedor para pagamento de uma dívida, incluindo eventual salário depositado na conta?
Em geral, os bloqueios em contas bancárias são realizados pelo sistema SISBAJUD, que bloqueia de forma automática qualquer ativo financeiro que esteja disponível nas contas bancárias registradas no CPF do réu, inclusive, salários, valores em conta poupança e proventos de aposentadoria. No entanto, isso não significa que o bloqueio será mantido e convertido em penhora, uma vez que existem valores que são, por lei, impenhoráveis.
2) O salário é impenhorável?
Sim – não apenas o salário, mas também os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todos esses valores são impenhoráveis.
3) A impenhorabilidade da verba salarial é absoluta?
Não. A própria lei prevê que a impenhorabilidade dos valores não se aplica à hipótese de (a) penhora para pagamento de pensão alimentícia (pensão); (b) às importâncias que superem o valor de 50 salários-mínimos mensais. Ou seja, se salário for superior a 50 salários-mínimos, será possível a penhora do valor que exceder este montante.
4) Qual é o posicionamento dos Tribunais?
Na prática, alguns juízes de primeira instância admitem a relativação da impenhorabilidade mesmo para salários que não superam 50 salários-mínimos mensais, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial para pagamento da dívida, liberando ao devedor apenas 70% (setenta por cento).
No entanto, essas posições têm sido reformadas em segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça.