Agrolegal

- 13/06/23

Perguntas e respostas sobre o Controle de Qualidade próprio de agrotóxicos

  1. Qual a norma responsável por regular o controle de qualidade de agrotóxicos?

Os artigos 68 e 69, do Decreto nº 4.074/2002 dispõem sobre o procedimento de controle de qualidade de agrotóxicos a ser exercido pelas empresas que fabricam ou importam agrotóxicos.

Nos termos do §3º do mencionado art. 69, recentemente incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021, os órgãos registrantes (MAPA, ANVISA e IBAMA) deverão editar norma conjunta para dispor sobre os pormenores do procedimento de controle de qualidade.

Até o momento, não há notícia acerca da edição de normas complementares previstas pelo §3º do art. 69.

  1. Como se dá o controle de qualidade?

Muito embora persista um certo  “vazio regulatório” acerca do passo a passo do procedimento de controle de qualidade, o art. 69, do Decreto nº 4.74/2002 prevê que “todo estabelecimento destinado à produção e importação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá dispor de unidade de controle de qualidade próprio, com a finalidade de verificar a qualidade do processo produtivo, das matérias-primas e substâncias empregadas, quando couber, e dos produtos finais”.

Ainda, o §1º do supracitado artigo determina que é facultado às empresas produtoras e importadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins realizar os controles previstos neste artigo em institutos ou laboratórios oficiais ou privados.

  1. Mesmo diante da lacuna do art. 69, do Decreto 4.074/2002, o que se sabe sobre o controle de qualidade que deverá ser implementado?

Como exposto acima, até os dias atuais persiste a lacuna normativa no que diz respeito aos detalhes e à regulamentação acerca do controle de qualidade próprio exigido pelo art. 69 do Decerto 4.074/2002, especialmente no que tange aos produtos importados e à necessidade ou não de realização de controle de qualidade em território brasileiro.  Nesse sentido, há uma notória insegurança jurídica no que tange ao local, frequência, metodologia etc. do controle de qualidade próprio de agrotóxicos que deverá ser cumprido pelas empresas do mercado. Há notícia de que as autoridades reguladoras tem frequentemente autuado empresas importadoras que não fazem o controle de qualidades dos produtos importados em território nacional.

Acesse o PDF sobre o tema aqui: AgroLegal Junho 2023