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- 29/05/24

PGFN e RFB publicam programas de Transação Tributária

Nas últimas semanas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram novos programas de transação tributária, que podem representar boas oportunidades para os contribuintes extinguirem litígios com descontos atrativos.

A transação relativa à créditos da Fazenda Pública Federal, de natureza tributária ou não tributária, foi autorizada pela Lei 13.988/20, a qual prevê três diferentes modalidades:

  1. por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União;
  2. por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
  3. por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Abaixo listamos os mais recentes editais e as principais informações de cada um deles:

1)Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União – Edital n.º 02/2024

  • Contribuintes e dívidas abrangidas:

São elegíveis à transação os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

  • Descontos aplicáveis:

As inscrições na dívida ativa da União poderão ser negociadas mediante o pagamento de uma entrada equivalente a 6% do valor total, a ser quitada em até seis parcelas mensais sucessivas, e o restante em até 114 prestações mensais sucessivas, com a possibilidade de redução de até 100% nos juros, multas e encargos legais, de acordo a capacidade de pagamento do sujeito passivo, observando-se, porém, o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Para transações envolvendo pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil conforme definido pela Lei nº 13.019/2014, ou instituições de ensino, o pagamento inicial também é de 6% do valor total da dívida, a ser parcelado em até 12 prestações mensais consecutivas. O saldo remanescente poderá ser dividido em até 133 parcelas mensais consecutivas, com a possibilidade de redução de até 100% nos juros, multas e encargos legais, desde que respeitado o limite de 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Para pagamento de débitos inscritos na dívida ativa referentes às contribuições sociais e previdenciárias e nos casos em que não houver concessão de desconto, o prazo será de no máximo 60 meses.

  • Prazo de adesão:

A adesão deve ser feita exclusivamente através do REGULARIZE, disponível no portal da PGFN, até às 19h do dia 30 de agosto de 2024. É importante ressaltar que, em alguns casos, a adesão fica condicionada à prévia desistência de parcelamentos em curso. Ademais, a adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados.

2) Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União – Edital n.º 02/2024

  • Contribuintes e dívidas abrangidas:

Inscrições na dívida ativa da União com valor consolidado de até 60 salários-mínimos e inscritas há mais de um ano, envolvendo pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte.

  • Descontos aplicáveis:

O pagamento inicial deve ser de 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, parcelado em até cinco prestações mensais consecutivas. O restante do valor pode ser quitado, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte, da seguinte forma:

  • Em até sete meses, com redução de 50%;
  • Em até doze meses, com redução de 45%;
  • Em até trinta meses, com redução de 40%; ou
  • Em até cinquenta e cinco meses, com redução de 30%.

As inscrições decorrentes de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual, com valor consolidado de até cinco salários-mínimos, inscritas há mais de um ano, podem ser objeto de negociação mediante o pagamento inicial de 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, parcelado em até cinco prestações mensais consecutivas. O restante do valor pode ser quitado com redução de 50% em até cinquenta e cinco meses.

  • Prazo de adesão:

A adesão deve ser feita exclusivamente através do REGULARIZE, disponível no portal da PGFN, até às 19h do dia 30 de agosto de 2024.

3) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança – Edital n.º 02/2024

  • Contribuintes e dívidas abrangidas:

Casos em que houve decisão judicial definitiva desfavorável ao contribuinte, garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou da execução da garantia.

  • Forma de pagamento:

É possível o parcelamento do valor a pagar, sem desconto, em prazos específicos:

  • Pagamento inicial de 50% e o restante em 12 meses;
  • Pagamento inicial de 40% e o restante em 8 meses;
  • Pagamento inicial de 30% e o restante em 6 meses.

O deferimento dessa transação está sujeito à condição de manutenção do seguro garantia ou carta fiança até a liquidação total do crédito inscrito. Além disso, para inscrições enquadradas nessas condições, é proibida e não terá efeito a adesão a qualquer outra modalidade prevista no edital.

  • Prazo de adesão:

A adesão deve ser feita exclusivamente através do REGULARIZE, disponível no portal da PGFN, até às 19h do dia 30 de agosto de 2024.

4) Transação para débitos relacionados aos incentivos fiscais de ICMS – Edital n.º 04/2024

  • Contribuintes e dívidas abrangidas:

Poderão ser incluídos os débitos decorrentes da exclusão de incentivos e benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, realizados em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, além das multas relacionadas a esses débitos.

A transação está condicionada à existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal, reclamação ou recurso administrativo pendentes de julgamento definitivo até 31 de maio de 2024. Além disso, abrange débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive débitos com exigibilidade suspensa.

  • Descontos aplicáveis:

O pagamento poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

  • pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
  • pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:
    • parcelado em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente da dívida; ou
    • parcelado em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente da dívida.
  • Prazo de Adesão

A adesão poderá ser formalizada até às 19h do dia 28 de junho de 2024. No caso dos débitos perante a RFB, deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC. Já os débitos inscritos em dívida ativa da União, a adesão deverá ser formalizada pelo Portal REGULARIZE.

5) Transação para débitos de afretamento de plataformas de petróleo – Edital n.º 06/2024

  • Contribuintes e dívidas abrangidas:

São elegíveis à transação os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões sobre Incidência do IRRF, da CIDE, do PIS e da COFINS sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9.481/1997.

  • Descontos aplicáveis:

Os contribuintes com débitos nessa situação podem optar pelas seguintes opções de pagamento disponíveis:

  • desconto de 65% sobre o valor do débito, com uma entrada mínima de 30%, sendo o restante pago em até 6 parcelas mensais.
  • desconto de 35%, com uma entrada mínima de 10% e o saldo restante dividido em até 24 parcelas mensais.

O edital também permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, que podem ser de titularidade da própria empresa, de sua controladora ou controlada, ou de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica. A utilização desses créditos está limitada a 10% do saldo remanescente do débito após a aplicação dos descontos.

  • Prazo de adesão:

O prazo para aderir ao programa de transação tributária vai até o dia 31 de julho de 2024. Para os débitos junto à Receita Federal, a adesão deve ser feita no portal e-CAC.  No caso dos débitos inscritos em dívida ativa da União, pelo portal REGULARIZE.

Nossa equipe está preparada para auxiliar as empresas na avaliação dos programas de transação disponíveis.