Papo Trabalhista

- 11/05/21

Principais pontos de atenção na contratação do empregado em regime de tempo parcial

No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é o trabalho em regime de tempo parcial. Já neste segundo post, iremos falar sobre os principais pontos de atenção na contratação do empregado em regime de tempo parcial.

PONTOS DE ATENÇÃO DO REGIME DE TEMPO PARCIAL: O QUE AS EMPRESAS DEVEM OBSERVAR?

  1. Contratação e jornada de trabalho dos empregados em regime de tempo parcial

As empresas devem ter cuidado ao estabelecer a jornada de trabalho na contratação dos empregados em regime de tempo parcial, pois a possibilidade de realização de horas extras é limitada de acordo com o número de horas de trabalho semanal.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), se a jornada de trabalho estabelecida for de:

  • até 26 horas semanais, é possível a realização de, no máximo, 6 horas extras por semana;
  • acima de 26 até 30 horas semanais, não é permitida a realização de horas extras.

Quando for possível a realização de horas extras, de acordo com a jornada de trabalho estabelecida pela empresa, estas não poderão ultrapassar o limite legal de 2 horas extras por dia.

Além disso, não é permitido estabelecer banco de horas aos empregados em regime de tempo parcial, contudo, é possível estabelecer a compensação de horas até a semana imediatamente posterior à sua realização.

  1. Alteração da jornada de trabalho dos empregados em regime de tempo parcial

A empresa somente poderá alterar a jornada de trabalho de seus empregados atuais para o regime de tempo parcial por meio de formalização de acordo coletivo com o sindicato dos empregados.

Solicitações de alteração para regime de tempo parcial feitas pelos próprios empregados devem ser devidamente documentadas pela empresa e estarem amparadas por um motivo relevante que justifique a alteração.

  1. Remuneração dos empregados em regime de tempo parcial

O valor do salário-hora deve ser o mesmo dos empregados que realizem as mesmas funções em tempo integral.

ACHOU O ASSUNTO INTERESSANTE?

Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema trabalho em regime de tempo parcial já publicados pelo Sperling Advogados:

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.