Papo Trabalhista

- 09/03/21

Principais pontos de atenção na implementação do trabalho intermitente

No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é trabalho intermitente. Já neste segundo post, iremos falar sobre os principais pontos de atenção na implementação do trabalho intermitente.

PONTOS DE ATENÇÃO DO TRABALHO INTERMITENTE: O QUE AS EMPRESAS DEVEM OBSERVAR?

  • O contrato de trabalho intermitente deve ser formalizado por escrito, indicando o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao salário-mínimo legal ou convencional, ou àquele pago aos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função.
  • A convocação do empregado intermitente pela empresa deve ser feita com antecedência mínima de 3 dias corridos, através de um meio de comunicação eficaz, devendo também ser informada qual será a jornada de trabalho.
  • Recebida a convocação da empresa, o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder, não sendo obrigada a aceitá-la. A ausência de resposta do empregado ao chamado é presumida como sendo uma recusa.
  • Uma vez confirmada a convocação pelo empregado, a parte que descumprir o chamado pagará à outra parte, no prazo máximo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida.
  • Apesar de não haver jornada mínima de trabalho, os empregados intermitentes devem ter seu horário de trabalho controlado e registrado. Os intervalos para refeição e descanso e os limites constitucionais de 8 horas de trabalho diário e 44 horas semanais também devem ser respeitados.
  • Se o empregado intermitente trabalhar além da jornada previamente informada na convocação, terá direito ao recebimento de horas extras com o respectivo adicional.
  • A remuneração do empregado intermitente deve ser paga imediatamente após o término do período contratado de prestação de serviços e consiste nas seguintes verbas:
  • Valor correspondente às horas trabalhadas;
  • Valores proporcionais ao período trabalhado referentes a férias + 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado;
  • Outros adicionais, quando devidos, tais como, adicional noturno, adicional de horas extras e adicionais de insalubridade ou periculosidade.

ACHOU O ASSUNTO INTERESSANTE?

Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema trabalho intermitente já publicados pelo Sperling Advogados:

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.