Papo Trabalhista

- 09/08/22

Principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas sobre prorrogação e compensação de jornada de trabalho

No primeiro post do Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é prorrogação e compensação de jornada de trabalho.

No post dessa semana, abordamos os principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas sobre prorrogação e compensação de jornada de trabalho.

  1. Principais pontos de atenção sobre prorrogação de jornada de trabalho
  • Como explicamos neste post, a jornada de trabalho deve respeitar os limites máximos de carga horária diária e semanal fixados na legislação, não podendo ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
  • A jornada diária prevista no contrato de trabalho pode ser acrescida de até 2 horas extras, em caráter excepcional, desde que não ultrapasse o limite legal de 10 horas de trabalho por dia.
  • Quando a jornada de trabalho do empregado for prorrogada, o empregado terá direito ao recebimento da hora normal trabalhada, acrescida de um adicional de hora extra de, no mínimo, 50% à da hora normal.
  • Não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
  • Quando a hora extra for realizada no período noturno, compreendido entre 22h e 5h, a empresa deve fazer o pagamento de (i) adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna; e de (ii) adicional de hora extra de, no mínimo, 50%, que deve ser calculado sobre a hora noturna.
  • Quando a hora extra for realizada em domingo ou feriado, o empregado deve ser remunerado com adicional de, no mínimo, 100% à da hora normal – note que o trabalho aos domingos e feriados somente é permitido mediante autorização do Ministério do Trabalho ou por meio de formalização de acordo coletivo de trabalho.
  • No caso de supressão de horas extras praticadas habitualmente, durante pelo menos 1 ano, o empregado terá direito ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de trabalho acima da jornada contratual.
  1. Principais pontos de atenção sobre compensação de jornada
  • Para formalização do sistema de compensação de jornada do empregado, a empresa deve definir qual o período que o empregado terá para compensar as horas excedentes trabalhadas.

a) Compensação de jornada no mesmo mês: a compensação de jornada pode ser ajustada entre empregado e empresa por acordo individual de trabalho, tácito ou por escrito;

b) Compensação de jornada em período superior ao mensal até o limite de 6 meses: a compensação de jornada será feita por meio de banco de horas, que deve ser ajustado por acordo individual de trabalho escrito com o empregado ou por acordo ou convenção coletiva;

c) Compensação de jornada em período superior a 6 meses até o limite de 1 ano: a compensação de jornada será feita por meio de banco de horas, que deve ser ajustado necessariamente por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

  • No sistema de compensação de jornada, a jornada diária prevista no contrato de trabalho pode ser acrescida de até 2 horas excedentes, não podendo ultrapassar o limite legal de 10 horas de trabalho por dia.
  • O controle das horas excedentes trabalhadas, bem como das horas compensadas, deve ser rigorosamente registrado pela empresa, sob pena de o sistema de compensação de jornada ser considerado nulo perante a Justiça do Trabalho, e a empresa condenada ao pagamento de adicional de hora extra.
  • Havendo horas excedentes trabalhadas que não foram compensadas até a rescisão do contrato de trabalho do empregado, essas devem ser pagas como hora extra.
  • É recomendável que a empresa estabeleça uma política interna prevendo as regras de funcionamento do sistema de compensação de jornada adotado, como a necessidade de autorização para realização de hora extra, o prazo para compensação das horas excedentes trabalhadas, a forma de compensação das horas, entre outras.

Este post não tem finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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