Papo Trabalhista

- 16/08/22

Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre prorrogação e compensação de jornada de trabalho

No primeiro post do Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é prorrogação e compensação de jornada de trabalho. Na semana seguinte, abordamos os principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas sobre prorrogação e compensação de jornada de trabalho.

Na terceira semana do Papo Trabalhista, iremos abordar as principais tendências legislativas sobre prorrogação e compensação de jornada de trabalho, destacando os principais Projetos de Lei atualmente em tramitação.

Também iremos mostrar as principais tendências da jurisprudência sobre prorrogação e compensação de jornada de trabalho, abordando qual tem sido o entendimento que os Tribunais vêm adotando sobre esse assunto.

  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS SOBRE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Alguns Projetos de Lei (“PL”) e Projetos de Lei Complementar (“PLP”) que tratam sobre prorrogação e compensação de jornada de trabalho estão, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional. Destacamos os principais, abaixo:

  • PLP 136/2021 e PL 3735/2019 – Estabelecem que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual de trabalho escrito, podendo a compensação de jornada ocorrer no período de até 1 ano. Atualmente, o banco de horas anual deve ser formalizado necessariamente por acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme explicamos neste post.
  • PL 1038/2019 – Exclui a possibilidade de formalização de compensação de jornada mensal e de banco de horas até o limite de 6 meses mediante acordo individual de trabalho, o que apenas poderá ser feito por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • PL 417/2022 – Revoga a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho e Previdência para prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres.
  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Validade de acordos coletivos de trabalho sobre prorrogação e compensação de jornada

Como explicamos neste post, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal (“CF”) e o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) dispõem que a jornada de trabalho do empregado não deve ser superar a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Já o art. 59, caput, da CLT, estabelece que a jornada diária prevista no contrato de trabalho do empregado pode ser acrescida de até 2 horas extras, em caráter excepcional, desde que não ultrapasse o limite legal de 10 horas de trabalho por dia.

Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista tem adotado o entendimento de que acordos coletivos de trabalho que permitem a prorrogação da jornada para além de 10 horas diárias são inválidos, pois, além de não estarem de acordo com a legislação, não protegem a saúde física e mental do empregado.

O mesmo entendimento vem sendo adotado pela jurisprudência trabalhista quando são firmados acordos coletivos de trabalho estabelecendo jornadas acima do limite semanal fixado pela legislação, de 44 horas semanais. É o caso, por exemplo, de um acordo coletivo de trabalho que estabeleça a escala 10×5, ou seja, com 10 dias seguidos de trabalho e 5 dias corridos posteriores de folga, com 12 horas de trabalho diárias.

Este post não tem finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema prorrogação e compensação de jornada de trabalho já publicados pelo Sperling Advogados: