Papo Trabalhista

- 18/05/21

Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre trabalho em regime de tempo parcial

No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é o trabalho em regime de tempo parcial. Já no segundo post, falamos sobre os principais pontos de atenção na contratação do empregado em regime de tempo parcial.

Nesta terceira semana, mostraremos quais são as principais tendências legislativas sobre o trabalho em regime de tempo parcial com ênfase para os principais Projetos de Lei (“PL”) atualmente em tramitação. Também vamos falar sobre as principais tendências da jurisprudência envolvendo o regime de trabalho de tempo parcial, abordando qual o entendimento que os Tribunais vêm adotando sobre essa modalidade de trabalho.

  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS SOBRE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Diversos Projetos de Lei relacionados ao trabalho em regime de tempo parcial estão, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional. A maioria deles trata sobre a redução do limite máximo de horas semanais trabalhadas no regime de tempo parcial.

Destacamos os seguintes Projetos de Lei em tramitação atualmente:

PL 10.571/2018:

– Reduz o limite máximo do trabalho em regime de tempo parcial para 25 horas semanais, com a possibilidade de realização de, no máximo, 5 horas extras por semana.

– Estabelece que o salário pago aos empregados em regime de tempo parcial não poderá ser inferior ao valor mensal do salário-mínimo.

PL 10.821/2018:

– Reduz o limite máximo do trabalho em regime de tempo parcial para 25 horas semanais.

– Exclui a possibilidade de realização de horas extras e de compensação de horas no regime de tempo parcial.

PL 5.966/2016:

– Assegura aos empregados responsáveis por crianças com deficiência a opção pelo regime de trabalho em tempo parcial independentemente de previsão em acordo ou convenção coletiva.

PL 2820/2015:

– Prevê que a jornada de trabalho em regime de tempo parcial poderá ser flexível se esta possibilidade estiver estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Alteração do trabalho em regime de tempo integral para parcial

A alteração do regime de trabalho de tempo integral para parcial de empregados atuais da empresa somente pode ser feita por meio acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme estabelece o art. 58-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).

Por esta razão, a jurisprudência trabalhista tem considerado nula a alteração do regime de tempo integral para parcial, sem que tenha havido negociação coletiva, condenando as empresas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução de jornada indevida.

Jornada de trabalho dos empregados em regime de tempo parcial

De acordo com o art. 58-A da CLT, se a jornada de trabalho do empregado em regime de tempo parcial for de (i) até 26 horas semanais, é possível a realização de, no máximo, 6 horas extras por semana, e (ii) acima de 26 até 30 horas semanais, não é permitida a realização de horas extras.

Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista tem entendido que há nulidade do regime de tempo parcial estabelecido quando o empregado ultrapassa os limites de jornada e de horas extras fixados no art. 58-A da CLT, ocasião em que o empregado teria direito ao recebimento da remuneração relativa à jornada em tempo integral, razão pela qual as empresas também são condenadas ao pagamento de diferenças salariais nesses casos.

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Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema trabalho em regime de tempo parcial já publicados pelo Sperling Advogados:

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.