Papo Trabalhista

- 16/03/21

Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre trabalho intermitente

No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é trabalho intermitente. Já no segundo post, abordamos os requisitos legais e principais pontos de atenção na implementação do trabalho intermitente.

Nesta terceira semana, mostraremos quais são as principais tendências legislativas sobre o trabalho intermitente, dando ênfase para os principais Projetos de Lei (PL) atualmente em tramitação. Também vamos falar sobre as principais tendências da jurisprudência envolvendo o trabalho intermitente, abordando qual o entendimento que os Tribunais vêm adotando sobre essa modalidade de trabalho.

  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS SOBRE TRABALHO INTERMITENTE

Diversos Projetos de Lei (“PL”) relacionados ao trabalho intermitente estão, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional. A maioria desses projetos objetivam a revogação do trabalho intermitente, sob o argumento de que essa modalidade é inconstitucional. Os demais projetos, objetivam regular questões que não foram disciplinadas pela Reforma Trabalhista.

Destacamos os seguintes Projetos de Lei em tramitação atualmente:

  • PL 8766/2017, PL 8360/2017, PL 9467/2018 e PL 273/2019: estabelecem a revogação do trabalho intermitente.
  • PL 10576/2018: prevê que a remuneração mensal do trabalhador intermitente não poderá ser inferior a um salário-mínimo mensal. Também estabelece que o trabalho intermitente somente será permitido mediante acordo ou convenção coletiva, que deverá dispor sobre questões relacionadas à remuneração e jornada de trabalho.
  • PL 2176/2019: regulamenta a concessão do auxílio-doença e do salário-maternidade ao trabalhador intermitente.

 

  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE TRABALHO INTERMITENTE

O contrato intermitente foi um dos temas da Reforma Trabalhista mais questionados no judiciário.

No Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao menos cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) discutem sobre a validade do trabalho intermitente perante a Constituição de 1988.

Em 02.12.2020, o STF começou o julgamento de três dessas ações (ADIs 5.826, 6.154 e 5.829), todas com relatoria do ministro Edson Fachin. Na ocasião, Fachin votou pela inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, fundamentando que “sem a obrigatoriedade de solicitar a prestação de serviços, o trabalhador não poderá planejar sua vida financeira, de forma que estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social”.

Já os ministros Nunes Marques e Alexandre de Morais divergiram do relator, e votaram pela constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. Entretanto, o julgamento no STF foi interrompido com o placar de dois votos favoráveis e um contrário em razão do pedido de vista feito pela ministra Rosa Weber. Ainda não há previsão de quando o julgamento será retomado.

Por outro lado, a Justiça do Trabalho já possui algumas decisões relacionadas ao trabalho intermitente. O primeiro caso analisado no Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em agosto de 2019, era proveniente do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (“TRT-3”), que considerou nulo um contrato de trabalho intermitente firmado com um assistente de loja de uma grande rede de varejo. A 4ª Turma do TST teve entendimento contrário do TRT-3 e decidiu pela validade da referida contratação. (Processo nº 10454-06.2018.5.03.0097).

Por ser uma modalidade de contratação ainda recente em nosso ordenamento jurídico, muitos questionamentos serão ainda analisados perante a Justiça do Trabalho, o que poderá levar a diversas alterações nos procedimentos e regras do contrato de trabalho intermitente. Em paralelo, caberá ao STF validar ou não a existência do trabalho intermitente no Brasil.

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Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema trabalho intermitente já publicados pelo Sperling Advogados:

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.