Insight Legal

- 11/03/21

Série: A Reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF)

Perguntas e respostas – Principais alterações que se aplicam somente à Recuperação Judicial trazidas pela Lei n° 14.112/2020 – Parte I

  1. A Reforma trata do abuso do direito de voto do credor na assembleia geral de credores?

Sim. O artigo 39, §6º passa a prever que o voto deverá exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência, só podendo ser declarado nulo pelo juiz por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

  1. Como os produtores rurais estão regulados na LREF?

Os produtores rurais não estão obrigados a se inscrever nas Juntas Comerciais como empresários, sendo esta inscrição facultativa para eles. Como a recuperação judicial só é permitida, em princípio, para empresários registrados na Junta, produtores rurais devem se registrar previamente na Junta Comercial para poder pedir recuperação judicial, podendo usar outros documentos para comprovar que exerce sua atividade há pelo menos dois anos.

  1. Empresas que forma grupos societários podem pedir recuperação judicial?

Sim, a reforma criou as figuras da consolidação processual e da consolidação substancial, ambas relacionadas com a recuperação judicial em empresas submetidas a controle societário comum. No caso específico de consolidação substancial, a lei possibilita a apresentação de um plano de recuperação judicial consolidado, o qual é deliberado e aprovado como se as empresas fossem uma só.

  1. A Reforma da Lei nº 11.101/2005 trouxe novidades acerca da assembleia geral de credores?

Sim. Qualquer deliberação prevista para ocorrer na assembleia poderá ser substituída por: (i) termo de adesão; (ii) votação por meio de sistema eletrônico; ou (iii) outro mecanismo aprovado pelo juiz, dispensando assim a realização de assembleia presencial.

  1. A Reforma trouxe novidades acerca do conteúdo e elaboração do plano de recuperação judicial?

Sim. O prazo estabelecido para pagamento dos credores trabalhistas poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, totalizando assim 3 (três) anos.

O plano de recuperação poderá prever tratamento diferenciado a certos credores que cooperarem com o soerguimento da empresa. Por fim, se for rejeitado o plano de recuperação judicial do devedor, poderá ser concedido prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial alternativo pelos próprios credores.