Insight Legal

- 18/03/21

Série: A Reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF)

Perguntas e respostas – Principais alterações na Recuperação Judicial – Parte II

  1. A reforma da LREF trata especificamente de alguma obrigação específica para companhias de capital aberto em recuperação judicial?

Sim. O artigo 48-A, da LREF determina que, na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação.

  1. No que consiste a constatação previa contábil prevista no art. 51-A, da LREF?

Trata-se de prática já consagrada pela jurisprudência na qual é concedida faculdade ao juiz da recuperação judicial para que nomeie profissional de sua confiança para promover a constatação das reais condições de funcionamento da Recuperanda e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.

  1. Empresas em recuperação judicial podem participar de licitações públicas?

Sim. O texto anterior da LREF determinava a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos (“CND’s”) para que o devedor exercesse suas atividades. Contudo, tal dispensa não era aplicável em contratações com o Poder Público (licitações).

Com a reforma recente, a LREF passa a viabilizar a participações de empresas em recuperação judicial perante certames públicos, reforçando a supremacia do princípio da preservação da empresa.

  1. Como a reforma da LREF abordou o financiamento do devedor em recuperação judicial?  

Os novos artigos 69-A a 69-F, da LREF, preveem que o juiz poderá autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades. Ainda, poderá o juiz autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador, dispensando a anuência detentor da garantia original. Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento da empresa Recuperanda.