Insight Legal

- 05/04/21

Série: A Reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF)

4 Perguntas e respostas sobre a recuperação extrajudicial

  1. Quais os tipos de recuperação extrajudicial? 

Existem dois tipos, sendo eles: (i) A Recuperação Extrajudicial meramente homologatória, que apenas vincula os credores que assinaram o acordo; e (ii) A Recuperação Extrajudicial impositiva, que vincula todos os credores das classes ou grupo de credores abrangidas pelo plano, inclusive os que não assinaram – tal modalidade depende da adesão de mais de 50% dos créditos de cada classe ou grupo.

  1. O que prevê o art. 161, §1°, da LREF?  

O dispositivo reformado pela Lei n° 14.112/2020 prevê que estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária. Ainda, o artigo determina que a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. Esta é uma inovação importante

  1. A suspensão das execuções também se aplica à recuperação extrajudicial?

Sim. Essa foi uma das mais relevantes novidades trazidas pela reforma. A partir de agora, o pedido de recuperação extrajudicial é o marco temporal para que sejam suspensas as execuções ajuizadas contra o devedor relativas aos créditos submetidos ao concurso de credores. Tais suspensões deverão ser ratificadas pelo juiz após comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º do artigo 163, da LREF (pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie). 

  1. A LREF trouxe maior segurança jurídica para o plano de Recuperação Extrajudicial?

 Sim. O art. 131, da LREF passa a prever que os atos previstos no plano de recuperação extrajudicial terão proteção contra eventuais alegações de fraude na falência, protegendo-os, portanto, de declarações de ineficácia e ações revocatórias. Dessa forma, os planos de RE poderão prever formas de pagamento de dívidas não previstas em contrato ou a constituição de direito real de garantia sem que haja receio acerca da discussão posterior sobre a sua validade.