Insight Legal

- 08/04/21

Série: A Reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF)

Confira quais foram os principais vetos presidenciais que foram derrubados pelo congresso nacional

  1. Quanto à venda das UPI’s – Art. 60, parágrafo único, e art. 66, §3º, da LREF

Os dois dispositivos dispõem finalmente que a venda de UPI – Unidade Produtiva Isolada durante a recuperação judicial será livre de sucessão de qualquer ônus de ambiental, regulatório, administrativo, penal, anticorrupção, além de tributário e trabalhista, que já estavam previstos na redação original da Lei.

A manutenção desses artigos traz maior segurança jurídica aos adquirentes e aos interessados em ativos de empresas em recuperação judicial, e, sendo assim, é esperado que cresça o número de interessados nesse tipo de transação.

  1. CPR – Cédula de Produto Rural

O Congresso Nacional também derrubou o veto do Presidente da República e manteve o Art. 11, da Lei 8.929/94,  dispositivo legal que prevê que não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

Dessa forma, tais títulos estarão excluídos das negociações e deduções previstos no concurso público de credores, o que configura grande impacto ao agronegócio.

  1. Cooperativas médicas

Também foi mantida a disposição legal trazida pela Reforma que o prevê expressamente que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados (art. 6°, §13, da LREF).

A segunda parte deste dispositivo excepciona tal regra aos casos em que a cooperativa médica é também operadora de planos de saúde, autorizando o pedido de recuperação judicial dessas cooperativas, em caráter de exceção ao art. 2°, II, da LREF.