Insight Legal

- 04/03/21

Série: A Reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF)

Perguntas e respostas – Principais novidades da parte geral da Lei n° 11.101/05 trazidas pela Lei n° 14.112/2020

1) A Reforma da Lei nº 11.101/2005 alterou o rol de empresas que podem pedir recuperação e ter falência declarada?

Não, as empresas sujeitas à LREF continuam as mesmas. A Lei é aplicável apenas a empresários, e sociedade empresárias. As exceções (empresas total ou parcialmente excluídas da incidência da LREF) continuam as mesmas: empresas públicas, sociedade de economia mista, bancos públicos ou privados, seguradoras e outras atividades semelhantes.

2)        Quais as alterações incorporadas pela nova lei ao Art. 6º da Lei n° 11.101/05 relativamente à suspensão dos processos de execução contra a empresa em recuperação?  

  • Passa a ser expressamente proibida qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre o patrimônio do devedor em falência ou recuperação judicial, desde que relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial/extrajudicial ou falência (Art. 6º, III).
  • Foi criada a possibilidade de os credores apresentarem plano de recuperação judicial alternativo ao plano do devedor (Art. 6º, §4°-A); e
  • O juiz responsável pela recuperação judicial passa a ter competência expressa para suspender (nos casos de execução de créditos extraconcursais) ou substituir (nos casos de execuções fiscais) os atos de constrição sobre bens essenciais do patrimônio do devedor.

3) Cláusulas de arbitragem permanecem válidas e eficazes após o devedor pedir recuperação judicial ou ter a falência decretada?

Sim, a reforma passou a prever a eficácia inconteste da cláusula de arbitragem, mesmo diante do processamento da recuperação judicial ou decretação da falência.

4) É possível que o juiz responsável pela recuperação judicial conceda liminarmente tutela de urgência em favor do devedor?

Sim: a reforma prevê expressamente a possiblidade de concessão de tutela de urgência para antecipação dos efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial (Art. 6°, §12).

5)        No que tange a sócios e administradores da empresa em recuperação ou falida, quais as principais novidades.

Passa a ser expressamente proibido de pagamento de dividendos aos sócios/acionistas durante a recuperação judicial enquanto não for aprovado o plano de recuperação, sob pena de crime falimentar.

Além disso, o art. 6º-C da LREF passa a prever que é vedada a atribuição automática de responsabilidade a terceiros (inclusive sócios e administradores) em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial.