Papo Trabalhista

- 14/09/23

STF altera entendimento sobre cobrança de contribuição assistencial pelos sindicatos

Em mudança do entendimento firmado em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ser constitucional a instituição de contribuições assistenciais por meio de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), desde que seja assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados.

Na decisão anterior, que prevaleceu até o dia 11.09.2023, o STF havia declarado a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição a empregados não filiados a sindicatos, a qual somente poderia ser descontada pelo empregador com prévia autorização, por escrito, do trabalhador.

Não há previsão legal sobre a periodicidade de cobrança e os limites mínimos e máximos do valor da contribuição assistencial. Na prática, esses parâmetros serão estabelecidos no próprio ACT ou do CCT. Com base nesta nova decisão, as empresas terão que passar a descontar a contribuição assistencial diretamente da folha de pagamento dos empregados que não apresentarem a respectiva oposição, não sendo mais obrigatória a expressa autorização prévia do trabalhador.

Assim, recomendamos que as empresas prestem especial atenção às cláusulas que estabeleçam o desconto da contribuição assistencial nas próximas CCTs, para que os empregados tenham ciência sobre o valor e a periodicidade da respectiva cobrança, bem como da forma de apresentação de eventual oposição perante o sindicato.