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- 20/12/19

STF decide pela criminalização do não recolhimento intencional de ICMS declarado

O Supremo Tribunal Federal concluiu, por meio de sessão plenária finalizada na última quarta-feira, 18/12/2019, o julgamento do RHC 163.334 em que era discutida a possiblidade de criminalização do contribuinte em casos de não recolhimento do ICMS declarado.

A maioria dos ministros (7 a 3) seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, de que o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos.

Com isso, ficou fixada pelo STF que a tese de que “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990″ .

Importante ressaltar que o próprio Ministro Roberto Barroso fez a ressalva de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco, devendo ser analisado tais elementos caso a caso pelos juízes, não bastando a mera inadimplência para caracterização do delito.

Ficamos à disposição de nossos clientes e parceiros para discutir casos concretos sobre a matéria.