Agrolegal

- 23/07/23

STF julga inconstitucionais novas normas que versam sobre o controle de qualidade de agrotóxicos. Voltam a valer as regras anteriores contidas no decreto nº 4.074/02

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, no último dia 04 de julho de 2023, a arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 910, que declarou inconstitucionais alguns dos artigos do Decreto n. 10.833/2021, que alterou parte do texto do Decreto de agrotóxicos nº 4.074/02. Os dispositivos julgados inconstitucionais foram: (i) o inciso I, do art. 6º do Decreto n. 10.833/2021 (que havia revogado o inc. III do art. 2º do Decreto n. 4.074/2002); (ii) o inciso X, do art. 2º e dos parágrafos 2º e 3º do art. 69 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; e (iii) o parágrafo 8° do art. 86, do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021.

Na prática, a declaração de inconstitucionalidade destes dispositivos configura o retorno da vigência do texto original do Decreto n. 4.074/2002. Por sua vez, o texto anterior garantia ao Ministério da Agricultura, IBAMA e ANVISA, maior garantismo no que diz respeito à fiscalização de agrotóxicos após o seu registro, sobretudo o controle de qualidade destes produtos.

O texto do art. 69, parágrafo 2º, por exemplo, previa, desde 2002, que os titulares de registro de agrotóxicos que contivessem impurezas significativas deveriam (imediatamente à solicitação do Ministério da Agricultura) fornecer laudos de análise do teor de impurezas. O texto do Decreto de 2021 flexibilizou essa ordem, estipulando que tais titulares de registro deveriam apenas “guardar os laudos de análise do teor de impurezas”.

Portanto, apesar de relevante, espera-se que a mudança causada pelo julgamento da ADPF nº 910 não deva causar grande impacto ao mercado, que já havia se adaptado às regras de fiscalização desde o ano de 2002.

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