Papo Trabalhista

- 25/04/23

STF modula efeitos de decisão sobre participação sindical na dispensa em massa

No último dia 12, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) definiu que a exigência de participação sindical prévia em casos de dispensa em massa se aplica apenas às demissões ocorridas após 14.06.2022, data em foi publicada a ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 999435 (“RE 999435”).

Neste julgamento, o qual explicamos neste post, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 638): A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

Entretanto, como não havia ficado claro se a tese fixada no Tema 638 seria aplicada retroativamente a demissões em massa já ocorridas, houve a apresentação de embargos de declaração, que foram analisados pelo STF na sessão virtual de 12.04.2023.

No julgamento destes embargos de declaração, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que a tese fixada no Tema 638 não poderia ter aplicação retroativa, sob pena de se impor um ônus desproporcional às empresas. Isso porque, antes do julgamento do RE 999435, não havia disposição legal ou constitucional obrigando que as empresas negociassem a dispensa coletiva com os sindicatos.

Ressaltamos que, apesar destas recentes decisões do STF, a dispensa em massa ainda é um tema polêmico, não havendo sequer uma definição legal ou jurisprudencial precisa sobre os requisitos necessários para que seja caracterizada a dispensa em massa.

Por esse motivo, recomendamos que dispensas coletivas sejam analisadas caso a caso e com cautela, a fim de garantir um resultado justo e seguro tanto para as empresas quanto para os empregados afetados.

Estamos à disposição para prestar esclarecimentos no caso de dúvidas sobre o tema.