Comunicados

- 11/06/19

STF suspende decisão que autorizava o desconto de contribuições sindicais

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho Rio Grande do Sul (TRT-4) que havia determinado que uma empresa do ramo metalúrgico descontasse dos salários de seus empregados a contribuição sindical para o Sindicato dos Trabalhadores.

O pedido do Sindicato havia sido negado em primeira instância. Entretanto, o TRT-4 deu provimento ao recurso do Sindicato e reconheceu que a autorização dada pelos empregados presentes em assembleia geral convocada especificamente para essa finalidade substitui o consentimento individual de cada empregado, pois privilegia a negociação coletiva.

A empresa então recorreu ao STF, que, ao analisar o caso, entendeu que o TRT-4 descumpriu o que já havia sido decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em junho do ano passado. Na ocasião, o plenário do STF validou o trecho da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical sob o fundamento de que o fim dessa obrigatoriedade não ofendia a Constituição Federal.

Assim, sugerimos que as empresas não façam descontos de contribuições sindicais dos salários de seus empregados, mesmo que a autorização para efetuar o desconto da referida contribuição tenha sido aprovada em assembleia geral dos empregados.

No caso de empregados que autorizem prévia e expressamente o recolhimento da contribuição sindical, as empresas devem informar os Sindicatos para emissão de boletos individuais e envio direto aos empregados, conforme determinado na Medida Provisória nº 873/2019.

A equipe do Sperling Advogados está à disposição para auxiliar nas questões relativas ao tema.