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- 29/05/19

TST considera que a variação de até cinco minutos no intervalo não configura supressão deste e não deve ensejar o pagamento de horas extras

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou toleráveis as variações de até cinco minutos a menos no registro dos horários de intervalo para refeição e descanso, sem que isso gere a obrigação de pagamento de horas extras pelo empregador.

Até então, a posição majoritária dos tribunais trabalhistas era no sentido de que qualquer marcação de intervalo inferior a 1 hora (mesmo que 59 minutos) acarretaria na condenação da empresa ao pagamento integral do intervalo com adicional de horas extras – ou seja, como se o empregado não tivesse usufruído do intervalo no dia.

No julgamento, foi levada em consideração a nova regra da CLT, incluída pela Reforma Trabalhista, em que as variações de até dez minutos nas marcações de ponto em jornadas de 8 horas não são computadas como horas extras ou descontadas do salário do empregado. Entretanto, entenderam que, no caso do intervalo para refeição e descanso, o limite de tolerância deve ser menor.

Dessa forma, caso o registro de ponto conste variações menores de 5 minutos na marcação do horário de intervalo, a empresa será condenada a pagar, como extra, somente o tempo suprimido. Já variações de registro maiores que 5 minutos, continuarão a serem pagas integralmente com o adicional de horas extras.

A referida tese poderá ser aplicada a todos os casos que tiverem pedidos nesse sentido, porém, os juízes e os tribunais não são obrigados a seguir este entendimento em suas decisões. Ainda assim, entendemos ser possível que as empresas considerem este entendimento na parametrização dos relógios de ponto em relação aos intervalos intrajornadas.