Tributa ou não tributa?

- 08/04/20

5 pontos sobre a prorrogação do prazo de vencimento de tributos

(1) Não depende de lei formal
A fixação do prazo de vencimento de tributos não é matéria reservada à lei em sentido formal, como ocorre com outros aspectos da hipótese de incidência (material, temporal, espacial etc.). Pode ser veiculada por norma infralegal (ex. decreto ou portaria). Prova disso é a publicação da Portaria ME nº 139/2020, durante a pandemia, aplicáveis aos tributos que menciona.

(2) Ação judicial para prorrogar o prazo
Diante da omissão do Poder Público em alguns casos, muitos contribuintes têm requerido judicialmente, com base em princípios constitucionais, a prorrogação do  prazo de vencimento. O objetivo é melhorar a administração do fluxo de caixa, em face das repercussões econômicas advindas da quarentena imposta pelo Covid-19. Mas o tema é controvertido no Poder Judiciário.

(3) Nos tributos federais
No âmbito federal, os contribuintes têm também se apoiado na Portaria MF nº 12/2012, que prorroga o prazo para o último dia útil do 3º mês subsequente, para quem estiver domiciliado nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública (caso do Estado de São Paulo).

(4) Nos tributos estaduais
No âmbito do Estado de São Paulo, não há um normativo específico sobre o tema. Alguns contribuintes buscam aplicar as disposições do Convênio ICMS nº 169/2017.

(5) Efeitos da cassação da medida liminar
Sendo o tema controvertido, há diferença importante na hipótese de  cassação da medida liminar anteriormente concedida: no âmbito federal,  há norma legal permitindo o pagamento do tributo contestado, sem  multa de mora, até 30 dias da publicação da decisão que cassar a liminar.  No âmbito estadual, tal norma inexiste, sujeitando o contribuinte a todos  os acréscimos moratórios.