Tributa ou não tributa?

- 11/03/20

5 pontos sobre a tributação de valores de tributos recuperados em virtude de ação judicial

(1) Diferenciação entre normas contábeis e normas tributárias

Os critérios contábeis de reconhecimento e mensuração do desempenho econômico estão cada vez mais distantes dos critérios fiscais. Enquanto aqueles se contentam por estar aproximadamente certo a fim de promover decisões empresariais tempestivas, estes não abrem mão da exatidão e da segurança. Portanto, o conceito contábil de receita ou de lucro não determina o respectivo tratamento tributário.

(2) Valor do principal e IRPJ/CSLL

O Fisco entende que a incidência de IRPJ/CSLL sobre os valores recuperados a título de indébito tributário somente ocorrerá se, em períodos de apuração anteriores, tiverem sido deduzidos como despesa na apuração do lucro real. Caso contrário, não há tributação (ADI 25/2003).

(3) Valor do principal e PIS/Cofins

O Fisco entende não haver incidência de PIS/Cofins sobre o valor do  indébito tributário. O ADI 25/2003 não especifica, mas tal conclusão só  pode ser obtida porque referido valor não constitui receita nova, mas  mera recuperação de custos.

(4) Valor do principal e momento da incidência

Esse é um ponto que pode gerar controvérsia. Para o Fisco, a incidência de IRPJ/CSLL (se houver) ocorrerá no momento em que transitar em julgado a decisão judicial “que já define o valor a ser restituído”. Se não definir o valor (mas apenas autorizar a compensação, p.ex.), o momento poderá ser outro (ac. 9101-003.141 e 9101-­003.646). Não é qualquer decisão judicial, portanto.

(5) Valor dos juros e IRPJ/CSLL/PIS/Cofins

O Fisco entende que IRPJ/CSLL/PIS/Cofins sempre incidirão sobre os juros calculados sobre o indébito tributário, por se tratar de “receita nova”. Mas a incidência desses tributos encontra-se “sub judice”, aguardando decisão (tema STF 962).