Tributa ou não tributa?

- 27/05/20

5 pontos sobre a tributação do ganho de capital do não-residente pelo IR

(1) IR sobre ganho de capital
O imposto de renda brasileiro incide sobre ganhos de capital, assim  considerada a mais-valia auferida na alienação, a qualquer título, de bens e  direitos. Para alienantes residentes no Brasil, a  tributação alcança as  operações realizadas com bens e direitos localizados no Brasil ou no  exterior. Para alienantes não-residentes, somente bens localizados no  Brasil.

(2) IR sobre ganho de capital de não-residentes
O ganho de capital do não-residente será apurado e tributado de acordo  com as regras aplicáveis aos residentes. Até 2003, referida tributação  dependia de o adquirente ser residente (fonte de retenção). A partir de  2004, a incidência foi estendida também para a hipótese de o adquirente  ser não-residente (art. 26, Lei 10.833/03).

(3) Alíquotas
O imposto de renda sobre o ganho de capital do não-residente incide à  alíquota de: (i) 15%, até 2016; (ii) 15% a 22,5%, a depender do valor do  ganho, a  partir de 2017. Não-residentes  de países com tributação  favorecida (“paraísos fiscais”) sujeitam-se à alíquota de 25%.

(4) Responsável pelo recolhimento
O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto será o adquirente residente no Brasil. Se este também for não-residente, a responsabilidade tributária recairá sobre o procurador. Durante muito tempo discutiu-se se era o procurador do alienante ou se era o procurador do adquirente. Somente em 2017 o Fisco se posicionou: procurador no Brasil do adquirente (alteração do art. 21, IN 1.455/14).

(5) Base de cálculo
Conforme art. 745 do RIR/18, o ganho de capital será apurado em reais, o  que acaba abrangendo eventual variação cambial do valor do bem ou  direito. Segundo esse dispositivo, a regra alcança os investimentos de não-  residentes em empresas feitos em moeda estrangeira. Mas  há quem  discuta a tributação da variação cambial nesse último caso (relevante para  devoluções de capital ao exterior).