Tributa ou não tributa?

- 06/04/22

5 pontos sobre “paraísos fiscais” (parte 1)

(1) Conceito

A legislação brasileira considera “paraíso fiscal” a jurisdição que não tribute a renda, ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%, e/ou que imponha sigilo quanto aos seus titulares ou à identificação do beneficiário efetivo dos rendimentos (art. 24, Lei 9.430/96).

(2) Lista taxativa

As jurisdições consideradas “paraísos fiscais” pelo Brasil – na sua maioria, ilhas – encontram-se listadas pela RFB na IN 1.037/10. A lista é considerada taxativa pelo próprio Fisco (SC 8aRF 143/00 e SC 7aRF 49/00), embora dinâmica. Nesse sentido, Suíça, San Marino, Cingapura, Costa Rica e a Ilha da Madeira (Portugal) são exemplos de “ex-paraísos fiscais” para o Brasil.

(3) Combate

Operar com “paraíso fiscal” não constitui ilicitude, a princípio. Pode existir caso de evasão fiscal (economia ilegal), por meio de simulação de estabelecimento, caracterizado pela ausência de atividade econômica substantiva. E pode existir caso de elisão fiscal (economia legal), cujos efeitos acabam sendo neutralizados em função de normas tributárias mais onerosas, especificamente direcionadas a tais localidades.

(4) Alíquota de IRRF majorada

Como regra geral, os rendimentos pagos por fonte brasileira a residentes em “paraísos fiscais” sujeitam-se a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) majorada de 25%. As exceções à tal majoração encontram-se listadas no art. 748, RIR/18: arrendamento mercantil, juros sobre empréstimos de longo prazo, juros relacionados com financiamento de exportações.

(5) Preços de transferência

Mesmo diante da inexistência de relação societária, as regras de controle sobre preços de transferência aplicam-se às operações realizadas entre pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil e pessoas físicas ou jurídicas residentes em “paraísos fiscais” (art. 24, Lei 9.430/96).