Tributa ou não tributa?

- 15/02/22

5 pontos sobre Reintegra (parte 1)

(1) Exportação e princípio do destino
Muitos países, inclusive o Brasil, adotam o “princípio do destino” nas operações com bens e serviços, pelo qual exportações não são tributáveis e importações são tributáveis. Trata-se da tradicional fórmula de desonerar a origem do comércio internacional, a fim de não se exportar tributos. Esse tratamento permite a não discriminação de bens e serviços em razão da sua nacionalidade.

(2) O que é Reintegra
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra constitui benefício fiscal federal que objetiva devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

(3) Qual o benefício gerado
O valor do benefício será calculado mediante aplicação de percentual previsto em decreto (variável, por período, entre 0,1% e 3%) sobre a receita decorrente de exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. Tal crédito poderá ser ressarcido em dinheiro ou compensado com débitos tributários federais.

(4) Bens contemplados
A apuração de crédito do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente: I – tenha sido industrializado no País; II – a classificação fiscal do produto exportado (NCM) esteja relacionada em ato do Poder Executivo (Decreto nº 8.415/15); III – tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação.

(5) Bens não contemplados
O Reintegra não poderá ser aplicado: I – pela empresa comercial exportadora (embora a empresa que venda para a comercial exportadora esteja contemplada); II – aos bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem sofrer processo de manufatura no País; III – às operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora.