Tributa ou não tributa?

- 23/11/21

5 pontos sobre tributação do perdão de dívida (parte 1)

(1) Receita para o beneficiário do perdão?
O item 4.47 do CPC 00 sugere que o decréscimo do passivo originado do perdão de dívida constitui receita contábil. Mas isso sequer é ponto pacífico na doutrina contábil. Além disso, o conceito contábil de receita não determina o tratamento fiscal dos atos praticados pelos contribuintes, visto que a contabilidade tem uma finalidade diversa daquela buscada pelas normas tributárias. Renda e receita são conceitos jurídicos (Temas STF 283 e 69).

(2) Perdão de dívida no direito privado
No direito privado, o perdão de dívida é conhecido pela figura da remissão. Caracteriza-se, tal como a doação, como ato de disposição gratuito, realizado por liberalidade (ausência de contraprestação), em oposição à onerosidade. Se recebe por remitir, a qualificação do ato é outra, como dação em pagamento, transação ou mesmo novação, se modificado o objeto.

(3) Análise do contexto
A determinação dos reflexos tributários demanda a qualificação jurídica do perdão de dívida, o que só poderá ser feito diante da análise do contexto específico no qual o perdão acontece.

(4) Perdão de dívida e IRPJ/CSLL-1
O pressuposto da incidência é a existência de acréscimo patrimonial. Mas a causa da transação que originou referido acréscimo, para fins fiscais, deve advir de um negócio oneroso (STF, RE 117.887), não alcançando transferências por liberalidade, a título gratuito. Ponto polêmico.

(5) Perdão de dívida e IRPJ/CSLL-2
No entanto, a incidência de IRPJ/CSLL sobre os valores perdoados pode ocorrer – não porque o perdão possui a natureza de elemento positivo tributável – mas como mecanismo para neutralizar eventual dedução fiscal anteriormente feita em relação à despesa incorrida, agora perdoada. Isso não é novidade na legislação: vide a tributação da subvenção para custeio ou operação e da recuperação de custo (art. 441, RIR/18).