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- 31/03/22

Depósito Alfandegado Certificado (DAC)

O DAC é um dos regimes aduaneiros especiais que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional vendida à pessoa sediada no exterior, quando depositada  no recinto alfandegado autorizado pela Receita Federal a operar o regime, em território nacional.

Esse regime permite a permanência no país, em local alfandegado, de mercadorias já comercializadas com o exterior. É um regime aduaneiro voltado exclusivamente para a exportação.

Foi criado com o intuito de flexibilizar as operações de comércio exterior, pois possibilita a ocorrência de exportações sem que a mercadoria efetivamente saia do território nacional, ou seja, sem a necessidade do exportador brasileiro bancar os custos logísticos de envio da mercadoria ao exterior quando sua utilização ocorrerá em solo brasileiro.

O DAC em si é o espaço, no recinto alfandegado, onde fica armazenada a mercadoria admitida no regime aduaneiro de Depósito Aduaneiro Certificado.

Por ser considerado uma operação de exportação, não há tributação Federal (IPI, PIS e Cofins).

O adquirente no exterior deve constituir um mandatário, domiciliado ou estabelecido no território brasileiro, credenciado junto à unidade da RFB que jurisdicione o recinto, para atuar em seu nome.

Com a entrega da mercadoria no DAC, o permissionário ou concessionário que administra o recinto alfandegado emitirá o Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), e este bem passa a ser de propriedade da empresa no exterior. A data de sua emissão autoriza a admissão no regime, determina o inicio da vigência e equivale à data de embarque da mercadoria para o exterior.

O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele estabelecido no CDA, não podendo superar doze meses.

A extinção do regime ocorrerá mediante:

  • comprovação do embarque ou transposição da fronteira (saída do País);
  • desembaraço para consumo (nacionalização); ou
  • transferência (admissão) em outro regime aduaneiro especial.

As normas federias que o regem são: Instrução Normativa SRF nº 266, de 23/12/2002, arts. 234 e 493 a 498 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 – Regulamento Aduaneiro e art. 208 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/2011.