Papo Trabalhista

- 25/10/22

Diferenças entre equiparação salarial, acúmulo de função e desvio de função

Na série Papo Trabalhista deste mês, já falamos sobre o que é equiparação salarial, os principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas sobre equiparação salarial e as principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre equiparação salarial.

Neste post, tratamos sobre as diferenças entre equiparação salarial, acúmulo de função e desvio de função.

DIFERENÇAS ENTRE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, ACÚMULO DE FUNÇÃO E DESVIO DE FUNÇÃO

Como explicamos neste post, a equiparação salarial é o direito de todo empregado de receber o mesmo salário de outro empregado, também chamado de paradigma, quando exercer função idêntica e de igual valor, prestada ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento da empresa.

Dessa forma, caso o empregado comprove judicialmente ter exercido funções idênticas e de igual valor as do paradigma, além de ter preenchido os demais requisitos exigidos pelo art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), terá direito ao mesmo salário percebido pelo paradigma, e, portanto, deverá receber as diferenças salariais devidas.

O acúmulo de função, diferentemente da equiparação salarial, se caracteriza quando o empregado, além de realizar as funções para as quais foi contratado, passa a realizar funções não previstas em seu contrato de trabalho, o que acarreta um aumento de responsabilidade e de sobrecarga de trabalho.

É o caso, por exemplo, de um empregado que foi contratado para ser motorista de ônibus, mas ao longo do contrato de trabalho passou a exercer também a função de cobrador.

Quando ocorre o acúmulo de função, o empregado tem direito ao pagamento de um adicional por acúmulo dessa função pelo período em que perdurar o acúmulo. Caso a empresa não tenha feito o pagamento do adicional ao empregado, ela poderá ser condenada judicialmente a esse pagamento.

Já o desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para exercer uma determinada função, mas ao longo do contrato de trabalho passa a exercer função completamente diferente daquela para o qual foi contratado.

É o caso, por exemplo, de um empregado que foi contratado para exercer o cargo de auxiliar administrativo, mas ao longo do contrato de trabalho passou a exercer o cargo de montador, sem ter tido qualquer alteração salarial ou ter concordado com essa alteração.

Nesse caso, comprovado o desvio de função, o empregado terá direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes ao cargo que passou a ocupar. O empregado também poderá ter direito à indenização por dados morais.

Este post não tem finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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