Papo Trabalhista

- 11/10/22

Principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas sobre equiparação salarial

No primeiro post do Papo Trabalhista do mês de setembro, abordamos o que é equiparação salarial.

No post dessa semana, abordamos os principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas sobre equiparação salarial.

  1. O que é equiparação salarial?

Como explicamos neste post, equiparação salarial é um direito do empregado de receber o mesmo salário de outro quando exercer função idêntica e de igual valor, quando prestada ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento da empresa.

  1. Nomenclatura do cargo é irrelevante

A condição necessária para que seja possível a equiparação salarial é o desempenho de funções idênticas, sendo irrelevante, portanto, a nomenclatura dada ao cargo do empregado para que ele tenha direito à equiparação salarial.

  1. Adoção de quadro de carreira e plano de cargos e salários

Nas empresas que adotem o quadro de carreira não haverá o direito dos empregados à equiparação salarial por função, conforme estabelece o art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).

O mesmo entendimento se aplica para as empresas que adotem plano de cargos e salários que seja formalizado por meio de regulamento interno ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesse caso, as promoções dos empregados podem ser feitas por merecimento e/ou por antiguidade.

  1. Empregado readaptado não pode servir como paradigma

O empregado que for readaptado para nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social não poderá ser utilizado como paradigma para fins de equiparação salarial.

  1. Multa decorrente de discriminação por motivo de sexo ou etnia

O art. 461 da CLT prevê o pagamento de multa quando for comprovada a existência de diferenciação salarial entre empregados por motivo de sexo ou etnia, além do pagamento das diferenças salariais que forem devidas.

A multa aplicável nestes casos é de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social em favor do empregado discriminado.

O pagamento da multa não afasta a eventual condenação da empresa ao pagamento dos danos morais decorrentes da discriminação sofrida pelo empregado.

Este post não tem finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

ACHOU INTERESSANTE?

Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema equiparação salarial já publicados pelo Sperling Advogados: