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- 16/09/21

Lei 14.195/21 altera o Código de Processo Civil e prioriza citação por meio eletrônico

No dia 26 de agosto de 2021, foi sancionada a lei 14.195/21 que, dentre uma diversidade de alterações ligadas à desburocratização e à facilitação da atividade empresarial, modificou substancialmente as regras de citações eletrônicas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015). 

O QUE É CITAÇÃO E COMO ERA REALIZADA?

A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a o processo, ou seja, é o ato pelo qual se dá ciência ao indivíduo da propositura da ação.

A citação é realizada por meio dos Correios. Quando isto não é possível, um oficial de justiça se desloca até o réu e efetua a citação. Entretanto, nem sempre o réu era encontrado e já tendo sido procurado duas vezes, sem sucesso, era necessário fazer uma citação por hora certa, que nada mais é do que agendar a data para o oficial de justiça comparecer ao domicílio do citando. Por fim, quando todas as possibilidades anteriores se esgotavam, praticava-se a citação por edital.

COMO FUNCIONA A CITAÇÃO HOJE E QUAIS SÃO AS SANÇÕES?

As modalidades de citações mencionadas anteriormente continuam em vigor, porém, a citação por meio eletrônico passa a ser a preferencial. Assim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irá criar e regulamentar um banco de dados do Poder Judiciário para que as partes do processo cadastrem um endereço eletrônico para finalidade de receber as citações.

A partir disso, os citandos receberão um e-mail e terão prazo de até três dias úteis para respondê-lo, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa. Essa multa não será aplicada caso o réu citado apresente uma justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica em sua primeira oportunidade de falar nos autos.

É importante perceber que a aplicação da multa não se dá para a hipótese de ausência de cadastro, mas, sim, para a hipótese de a parte, que já possua cadastro, deixar de confirmar o recebimento da citação eletrônica.

A não confirmação de recebimento da citação eletrônica, enseja, além de uma possível multa, o prosseguimento para as outras modalidades de citação previstas na legislação processual, seguindo a ordem em que foram mencionadas.

DIFERENÇA ENTRE A CITAÇÃO ELETRÔNICA PREVISTA NO TEXTO ORIGINAL E NO TEXTO ATUAL.

Vale destacar que já havia uma modalidade de citação eletrônica antes da promulgação da Lei nº 14.195/21. O Código de Processo Civil já determinava a priorização da citação eletrônica em relação às demais formas de citação, porém, apenas para as empresas públicas e privadas, bem como a obrigatoriedade dessas de manterem seus cadastros nos sistemas próprios do Poder Judiciário.

Assim, essas empresas recebiam uma notificação desses sistemas, como por exemplo, o e-SAJ TJSP, que é o sistema do Poder Judiciário de São Paulo, e em seguida era necessário entrar com seus respectivos logins para acessar a citação.

Essa obrigatoriedade de manter os dados atualizados e a priorização dessa modalidade de citação eletrônica (mediante sistema próprio do Poder Judiciário) para as empresas permanecem. O que foi alterado é que para as pessoas físicas e demais pessoas jurídicas que não se encaixam nesses tipos mencionados, como as microempresas e empresas de pequeno porte, não serão mais citados preferencialmente pelos Correios, e sim por mensagem de e-mail a ser encaminhada para o endereço eletrônico previamente cadastrado pela parte no banco de dados do Poder Judiciário, que ainda será criado.

QUAIS MEDIDAS DEVEM SER ADOTADAS PELAS EMPRESAS A PARTIR DE AGORA?

As partes do processo deverão indicar o seu endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário, que ainda será criado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como manterem os seus dados cadastrais atualizados perante os sistemas próprios do Poder Judiciário.