Comunicados
- 28/08/19Nova Lei possibilita o uso de mediação e arbitragem nos casos de desapropriação por utilidade pública
O Decreto-lei n° 3.665/41, que trata da desapropriação por utilidade pública e estabelece as diretrizes de seu processamento judicial, teve parte de seu texto recentemente alterado pela Lei n° 13.867/19, sancionada no último dia 27 de agosto pelo Presidente de República.
Dentre as alterações introduzidas, passa a ser permitido o uso de mediação ou arbitragem para apurar os valores de indenização a ser paga ao proprietário nas desapropriações por utilidade pública, evitando-se assim o processo judicial. De acordo com o texto, o órgão público responsável pela desapropriação deverá notificar o proprietário, oportunidade na qual será proposta a oferta de indenização, que poderá ser aceita ou rejeitada no prazo de 15 (quinze dias), considerando-se o silêncio como rejeição do particular. Caso a proposta seja formalmente rejeitada ou permaneça sem resposta, proceder-se-á com o processo judicial da desapropriação. De acordo com o novo texto, o proprietário poderá manifestar sua opção pelo uso de arbitragem ou de mediação para a resolução da disputa, caso não haja aceitação do valor de indenização ofertado pelo poder público. Neste caso, o particular deverá indicar um dos órgãos ou instituições de mediação ou arbitral previamente cadastrados perante o órgão desapropriador, sem prejuízo da eleição de câmara de mediação criada pela administração pública.
Vale destacar que as disposições das Lei n° 13.140/2015 (Lei de Mediação) e n° 9.307/96 (Lei de Arbitragem) serão aplicáveis às mediações e arbitragens previstas para essa finalidade, sendo subsidiariamente aplicáveis os regulamentos internos do respectivo órgão desapropriador.