Informativo

- 22/01/24

Novo posicionamento da RFB sobre o momento de tributação dos créditos decorrentes da exclusão do ICMS das respectivas bases de cálculo

A disputa judicial envolvendo a exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins gerou diversas dúvidas nos contribuintes no momento de execução do julgado. Debateu-se, por exemplo, o valor do ICMS a ser excluído (o destacado ou o recolhido). Questionou-se também a incidência de tributos sobre o valor do indébito (IRPJ, CSLL, PIS/Cofins) e, em caso positivo, o momento da tributação.

Sobre esse último ponto – o momento da tributação – a RFB havia se posicionado no seguinte sentido:

(i) na hipótese de o contribuinte optar pelo recebimento do indébito via precatório (restituição judicial), a tributação ocorrerá no momento do trânsito em julgado da sentença judicial que definir o valor a ser restituído (Ato Declaratório Interpretativo SRF 25/2003);

(ii) já na hipótese de o contribuinte optar pela compensação administrativa do indébito com tributos federais, a tributação ocorrerá no momento da primeira utilização do crédito, ou seja, quando da entrega da primeira Declaração de Compensação (DComp), independentemente de o aproveitamento do crédito ser total ou parcial (Solução de Consulta Cosit 183/2021).

Acontece que, recentemente, as autoridades fiscais adicionaram um novo evento, passível de desencadear a tributação federal sobre o indébito, especificamente para a hipótese de compensação administrativa (item ii, supra): o registro contábil do valor do indébito.

Por meio da Solução de Consulta Cosit 308/2023, o Fisco pontuou que “caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.”

Portanto, a alteração trazida pela RFB representa a antecipação do momento de tributação, no caso específico de existir o reconhecimento contábil do indébito em momento anterior à apresentação da primeira DComp.

Destacamos que a pretensão do Fisco, a nosso ver, é questionável. O registro de receita na escrituração contábil (ou o lançamento a crédito a título de “recuperação de custo/despesa”), além de poder não refletir o valor definitivamente compensável, pode ocorrer previamente ao encerramento da ação judicial, se for “praticamente certo” que ocorrerá uma entrada de benefícios econômicos, nos termos do CPC 25.

É fato que as normas tributárias e as normas contábeis, em muitos momentos, são coincidentes. No entanto, é preciso enfatizar que elas submetem-se a princípios, finalidades e dinâmicas diferentes. A norma de incidência tributária, por exemplo, exige liquidez e certeza, vez que recai sobre situações já definitivas em que há juridicamente o transpasse de propriedade à pessoa beneficiária, ficando à sua disposição a fruição do direito. Já a norma contábil tem por objetivo antecipar fluxos de caixa futuro que sejam prováveis (“praticamente certos”), ainda que não definitivos ou sujeitos a eventuais ajustes futuros. Em outras palavras, a disponibilidade econômica ou jurídica da renda (art. 43 do CTN) não se confunde com o regime contábil de reconhecimento de receitas.

Por fim, vale enfatizar que o novo entendimento da RFB: (a) não atinge os contribuintes que optaram pela realização do indébito via precatório (restituição judicial), nem (b) aqueles que, mesmo tendo optado pela compensação administrativa, ainda não realizaram o reconhecimento contábil da respectiva receita.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos adicionais.