Papo Trabalhista

- 08/03/22

O que é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes?

No mês de março, o Papo Trabalhista vai falar sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (“CIPA”), instituto estabelecido no art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) e regulado pela Norma Regulamentadora nº 5 (“NR-5”) do Ministério do Trabalho e Previdência (“MTP”).

Neste post, falamos sobre o que é a CIPA, quais empresas devem constituí-la e como ela é composta.

  1. O que é a CIPA?

A CIPA é uma comissão composta por representantes da empresa e dos empregados, que tem como objetivo prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, adequando o ambiente de trabalho com as normas de saúde e segurança do trabalhador.

  1. Quais empresas devem constituir a CIPA?

Todas as instituições que admitam trabalhadores como empregados deverão constituir CIPA e mantê-la funcionando regularmente, com exceção do microempreendedor individual – MEI, que está dispensado de constituí-la.

  1. Como a CIPA é composta?

A NR-5 estabelece a obrigatoriedade de constituição de CIPA de acordo com:

  • o número de empregados existentes no estabelecimento da empresa; e
  • o grau de risco da atividade exercida pela empresa.

Dessa forma, a CIPA deve ser composta por representantes da empresa e dos empregados, seguindo o dimensionamento previsto no quadro da NR-5, indicado abaixo:

TABELA Dimensionamento da CIPA

Fonte: NR-5

Os representantes da empresa, efetivos e suplentes, serão designados pela empresa. Já os representantes dos empregados – também efetivos e suplentes – serão eleitos pelos empregados em votação secreta, do qual podem participar, independentemente de filiação sindical, todos os empregados interessados.

Na semana que vem, iremos abordar os principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas na implementação da CIPA.

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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