Papo Trabalhista

- 15/03/22

Principais pontos de atenção na implementação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

No primeiro post do Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é a comissão interna de prevenção de acidentes (“CIPA”), quais empresas devem constitui-la e como ela é composta.

Já neste segundo post, iremos falar sobre os principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas na implementação da CIPA. 

PRINCIPAIS PONTOS DE ATENÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DA CIPA 

A Norma Regulamentadora nº 5 (“NR-5”) do Ministério do Trabalho e Previdência (“MTP”), que regula como a CIPA deve ser implementada pelas empresas, foi atualizada em 03.01.2022. Assim, todas as informações trazidas neste post já estão adequadas à versão atualizada da NR-5, conforme você pode verificar abaixo:

  1. Processo eleitoral da CIPA

Confira abaixo os principais requisitos para realização do processo eleitoral da CIPA:

  • A CIPA deverá ser composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto na NR-5 – explicamos sobre como funciona o dimensionamento da CIPA neste post;
  • Os representantes da empresa na CIPA serão designados pela empresa. Já os representantes dos empregados na CIPA serão eleitos pelos empregados;
  • Compete à empresa convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso;
  • A empresa deverá comunicar com antecedência o início do processo eleitoral ao sindicato dos empregados, podendo ser por meio eletrônico;
  • A empresa deve garantir a liberdade de candidatura para vaga na CIPA a todos os empregados do estabelecimento, independentemente dos setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante de inscrição, por meio físico ou eletrônico;
  • Deve ser conferido o prazo mínimo de 15 dias corridos para inscrição dos candidatos a representante dos empregados na CIPA;
  • A eleição deve ser realizada no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA;
  • A eleição deve ser realizada em dia normal de trabalho, em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
  • O voto deve ser secreto;
  • A apuração dos votos deve ser feita em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representantes da empresa e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento pelos candidatos;
  • Em havendo participação inferior a 50% dos empregados na votação, não deverá ser realizada a apuração dos votos. Nesse caso, a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia seguinte, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, 1/3 dos empregados;
  • Assumirão a condição de representantes, titulares e suplentes, os candidatos mais votados. Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento;
  • Os candidatos votados e não eleitos devem ser relacionados na ata de eleição e apuração como suplentes, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de cargo de empregado eleito;
  • A empresa deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
  1. Mandato do representante da CIPA

O mandato dos representantes dos empregados tem duração de 1 ano, sendo permitida apenas 1 reeleição. Já os representantes da empresa não possuem essa restrição, podendo ser designados pela empresa como representantes da CIPA sucessivas vezes, sem limitação.

A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, como quando o representante da CIPA pede demissão, deve ser suprida pelo suplente, obedecida a ordem de colocação na ata de eleição.

Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, a empresa deverá realizar eleição extraordinária para suprir a vacância, que somente será considerada válida com a participação de, no mínimo, 1/3 dos empregados.

  1. Estabilidade dos representantes da CIPA

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do representante eleito da CIPA a partir do registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.

Os representantes da empresa na CIPA não possuem a mesma garantia provisória de emprego por falta de previsão legal.

  1. Transferência dos representantes da CIPA

É vedada a transferência dos representantes eleitos da CIPA para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvadas as seguintes hipóteses:

  • Quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;
  • Quando o empregado exercer cargo de confiança;
  • Quando o contrato de trabalho escrito prever a possibilidade de transferência e quando esta decorrer de real necessidade de serviço.

Na semana que vem, vamos falar sobre as principais tendências legislativas e da jurisprudência acerca da CIPA.

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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