Papo Trabalhista
- 13/10/21Principais pontos de atenção na concessão de férias aos empregados
No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que são férias. Já neste segundo post, iremos falar sobre os principais pontos de atenção na concessão de férias aos empregados.
- A época da concessão das férias será a definida pela empresa. Entretanto, é comum que as empresas estabeleçam os períodos de férias em comum acordo com os empregados.
- A concessão das férias deve ser comunicada pela empresa ao empregado, por escrito, com antecedência de no mínimo 30 dias.
- O início das férias deve ser sempre em dia útil e não coincidir com a folga do empregado. Também é vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- As férias deverão ser concedidas em um único período. Entretanto, se o empregado concordar, é permitido fracionar as férias em até 3 períodos, desde que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos.
- O abono pecuniário, também conhecido como “venda de férias”, é a possibilidade que o empregado tem de converter 1/3 do período de férias ao qual tem direito, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
- Caso o empregado opte por converter 1/3 de seu período de férias em abono pecuniário, o período restante poderá ser fracionado em até 2 períodos, desde que um deles tenha, no mínimo, 14 dias corridos, e o outro, tenha, no mínimo, 5 dias corridos.
Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.
ACHOU O ASSUNTO INTERESSANTE?
Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista com o tema “férias” já publicados pelo Sperling Advogados: