Papo Trabalhista

- 12/04/21

Principais pontos de atenção na contratação do trabalhador temporário

No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é o trabalho temporário. Já neste segundo post, iremos falar sobre os principais pontos de atenção na contratação do trabalhador temporário.

PONTOS DE ATENÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO: O QUE AS EMPRESAS DEVEM OBSERVAR?

  • As empresas de trabalho temporário (“Agências”) devem estar registradas no Ministério da Economia. É possível fazer essa consulta através do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (“SIRETT”) clicando aqui.
  • Para contratar um trabalhador temporário, as empresas devem firmar um contrato de prestação de serviços com uma dessas Agências, o qual deverá prever obrigatoriamente: (i) o motivo justificador da contratação da mão de obra temporária; (ii) o prazo e o valor da prestação de serviços; e (iii) as disposições sobre a saúde e segurança do trabalhador temporário.
  • O pagamento de salários e o recolhimento de encargos fiscais e previdenciários do trabalhador temporário são de responsabilidade da Agência, sua real empregadora.
  • A Agência é responsável por anotar a condição de trabalhador temporário na carteira de trabalho do empregado.
  • A lei permite expressamente que o trabalhador temporário esteja diretamente subordinado à empresa contratante.
  • As empresas contratantes devem fornecer ao trabalhador temporário as mesmas condições de trabalho, saúde, segurança e higiene dadas a seus empregados permanentes, sendo vedada a discriminação.
  • O trabalhador temporário tem direito a receber o mesmo salário do empregado permanente que exerça a mesma função.
  • Os trabalhadores temporários devem ter o mesmo enquadramento sindical dos empregados da empresa contratante e, consequentemente, terão direito aos mesmos benefícios convencionais.
  • É de extrema importância que a contratação do trabalhador temporário esteja enquadrada em uma das hipóteses legais de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar transitória de serviços, obedecendo o prazo máximo de 180 dias. A prorrogação por mais 90 dias somente é permitida se comprovada a manutenção das condições que justificaram a contratação do temporário.

ACHOU O ASSUNTO INTERESSANTE?

Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema trabalho temporário já publicados pelo Sperling Advogados:

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.