Papo Trabalhista

- 20/04/21

Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre trabalho temporário

No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é trabalho temporário. Já no segundo post, falamos sobre os principais pontos de atenção na contratação do trabalhador temporário.

Nesta terceira semana, mostraremos quais são as principais tendências legislativas sobre o trabalho temporário com ênfase para os principais Projetos de Lei (“PL”) atualmente em tramitação. Também vamos falar sobre as principais tendências da jurisprudência envolvendo o trabalho temporário, abordando qual o entendimento que os Tribunais vêm adotando sobre essa modalidade de trabalho.  

  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO

Diversos Projetos de Lei relacionados ao trabalho temporário estão, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional. A maioria deles trata sobre a responsabilidade das tomadoras de serviço pelo pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados temporários.

Destacamos os seguintes Projetos de Lei em tramitação atualmente:

– Estabelece a possibilidade de contratação direta do trabalhador temporário pela empresa interessada em contratá-lo, sem necessidade de que a contratação seja intermediada por empresa de trabalho temporário (“Agência”). 

– Estende a proibição de substituição de trabalhador em greve por trabalhador temporário também aos casos em que a greve for em atividade essencial ou quando for declarada abusiva.

– Estabelece a responsabilidade solidária entre a Agência e a tomadora dos serviços no que diz respeito aos eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.

– Estabelece que contrato de trabalho temporário pode versar somente sobre o desenvolvimento de atividades-meio.

– Prevê como requisitos para funcionamento e registro da Agência no Ministério do Trabalho que: (i) o capital social mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – conforme já previsto atualmente – esteja devidamente integralizado; e (ii) a Agência tenha patrimônio líquido mínimo de, também, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Exclui qualquer responsabilidade das empresas tomadores pelas obrigações trabalhistas relativas aos empregados temporários das Agências.

– Revoga a proibição de contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve.

– Limita a responsabilidade subsidiária da tomadora do trabalho temporário àquilo em que puder formalmente exercer seu poder de fiscalização com pleno acesso à informação e lhe couber participação formal no processo decisório.

– Estabelece que a responsabilidade civil da tomadora do trabalho temporário será subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa.

  • PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO

Estabilidade da gestante

Em 18.11.2019, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) firmou o entendimento de que a garantia de emprego à empregada gestante não é compatível com o trabalho temporário. 

A Lei 6.019/74, que regula o trabalho temporário, visa atender a situações excepcionais de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, em que não há expectativa de continuidade da relação de emprego do trabalhador temporário.

Desta forma, o Pleno TST fixou a seguinte tese jurídica: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”

Nulidade e fraude

A Lei 6.019/74 estabelece que o contrato celebrado entre a tomadora de serviços e a Agência deve prever expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário.

Dessa forma, para que a contratação do trabalho temporário seja válida, não basta a simples indicação de necessidade transitória de substituição de pessoal ou de acréscimo extraordinário de serviços pelas empresas, sendo necessário o apontamento do “motivo justificador da demanda de trabalho temporário”.

A jurisprudência trabalhista tem entendido que deixar de especificar o motivo da demanda resulta na nulidade do contrato firmado com a Agência, o que enseja a declaração de vínculo de emprego do trabalhador temporário diretamente com a tomadora dos serviços.

Há casos também em que o motivo para contratação temporária não é comprovado pela tomadora, e a conclusão nesses casos é de que há fraude à legislação trabalhista, o que também enseja a declaração de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços.

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Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema trabalho temporário já publicados pelo Sperling Advogados:

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.