Papo Trabalhista
- 20/04/21Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre trabalho temporário
No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é trabalho temporário. Já no segundo post, falamos sobre os principais pontos de atenção na contratação do trabalhador temporário.
Nesta terceira semana, mostraremos quais são as principais tendências legislativas sobre o trabalho temporário com ênfase para os principais Projetos de Lei (“PL”) atualmente em tramitação. Também vamos falar sobre as principais tendências da jurisprudência envolvendo o trabalho temporário, abordando qual o entendimento que os Tribunais vêm adotando sobre essa modalidade de trabalho.
- PRINCIPAIS TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO
Diversos Projetos de Lei relacionados ao trabalho temporário estão, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional. A maioria deles trata sobre a responsabilidade das tomadoras de serviço pelo pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados temporários.
Destacamos os seguintes Projetos de Lei em tramitação atualmente:
– Estabelece a possibilidade de contratação direta do trabalhador temporário pela empresa interessada em contratá-lo, sem necessidade de que a contratação seja intermediada por empresa de trabalho temporário (“Agência”).
– Estende a proibição de substituição de trabalhador em greve por trabalhador temporário também aos casos em que a greve for em atividade essencial ou quando for declarada abusiva.
– Estabelece a responsabilidade solidária entre a Agência e a tomadora dos serviços no que diz respeito aos eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.
– Estabelece que contrato de trabalho temporário pode versar somente sobre o desenvolvimento de atividades-meio.
– Prevê como requisitos para funcionamento e registro da Agência no Ministério do Trabalho que: (i) o capital social mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – conforme já previsto atualmente – esteja devidamente integralizado; e (ii) a Agência tenha patrimônio líquido mínimo de, também, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
– Exclui qualquer responsabilidade das empresas tomadores pelas obrigações trabalhistas relativas aos empregados temporários das Agências.
– Revoga a proibição de contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve.
– Limita a responsabilidade subsidiária da tomadora do trabalho temporário àquilo em que puder formalmente exercer seu poder de fiscalização com pleno acesso à informação e lhe couber participação formal no processo decisório.
– Estabelece que a responsabilidade civil da tomadora do trabalho temporário será subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa.
- PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO
Estabilidade da gestante
Em 18.11.2019, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) firmou o entendimento de que a garantia de emprego à empregada gestante não é compatível com o trabalho temporário.
A Lei 6.019/74, que regula o trabalho temporário, visa atender a situações excepcionais de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, em que não há expectativa de continuidade da relação de emprego do trabalhador temporário.
Desta forma, o Pleno TST fixou a seguinte tese jurídica: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Nulidade e fraude
A Lei 6.019/74 estabelece que o contrato celebrado entre a tomadora de serviços e a Agência deve prever expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário.
Dessa forma, para que a contratação do trabalho temporário seja válida, não basta a simples indicação de necessidade transitória de substituição de pessoal ou de acréscimo extraordinário de serviços pelas empresas, sendo necessário o apontamento do “motivo justificador da demanda de trabalho temporário”.
A jurisprudência trabalhista tem entendido que deixar de especificar o motivo da demanda resulta na nulidade do contrato firmado com a Agência, o que enseja a declaração de vínculo de emprego do trabalhador temporário diretamente com a tomadora dos serviços.
Há casos também em que o motivo para contratação temporária não é comprovado pela tomadora, e a conclusão nesses casos é de que há fraude à legislação trabalhista, o que também enseja a declaração de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços.
ACHOU O ASSUNTO INTERESSANTE?
Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema trabalho temporário já publicados pelo Sperling Advogados:
- O que é trabalho temporário?
- Principais pontos de atenção na contratação do trabalhador temporário
- Trabalho temporário e aumento da demanda
Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.