Papo Trabalhista

- 12/07/22

Principais pontos de atenção sobre enquadramento sindical

No primeiro post do Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é enquadramento sindical. No post dessa semana, abordamos os principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas sobre enquadramento sindical.

Principais pontos de atenção sobre enquadramento sindical

  • Como explicamos neste post, todos os trabalhadores e empregadores são necessariamente representados por um sindicato cada, independentemente de estarem formalmente associados ou contribuírem de forma ativa a eles.
  • O enquadramento sindical nada mais é do que a definição dos sindicatos que têm legitimidade para representar os interesses de uma determinada categoria de trabalhadores (“categoria profissional”) e de empresas (“categoria econômica”).
  • É de responsabilidade da empresa a correta definição do seu enquadramento sindical, que deve levar em consideração (i) a sua atividade preponderante; e (ii) a localização do seu estabelecimento, para definição da base territorial dos respectivos sindicatos de cada categoria.
  • No Brasil, vigora o princípio da unicidade sindical, segundo o qual apenas é possível a existência de um sindicato por categoria profissional e econômica na mesma base territorial. Assim, não é possível que a empresa escolha o seu enquadramento sindical, devendo a definição do enquadramento estar estritamente vinculada ao sindicato de sua categoria profissional e econômica da base territorial de sua atuação.
  • A lei não traz uma regra objetiva para definição do que seria “atividade econômica preponderante”, de modo que a análise do enquadramento sindical de uma empresa deve ser feita com cautela, devendo levar em consideração (i) a descrição do CNAE (cadastro das atividades na Receita Federal); (ii) o objeto descrito no contrato social; (iii) o número de empregados envolvidos em cada atividade desenvolvida; e (iv) o faturamento/receita gerado em cada atividade.
  • Caso a empresa altere sua atividade econômica preponderante ou a localidade do seu estabelecimento poderá ter seu enquadramento sindical alterado, devendo rever seu enquadramento sindical.
  • Alguns empregados podem ser enquadrados em categoria diferenciada. A categoria diferenciada é aquela formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatutos profissionais especiais, como advogados, engenheiros, contadores etc. Os profissionais que se enquadram como categoria diferenciada não estão submetidos à convenção coletiva de trabalho (“CCT”) aplicável à categoria preponderante da empresa, mas sim à CCT aplicável à sua categoria específica.
  • O enquadramento sindical incorreto pode sujeitar a empresa ao cumprimento de regras e obrigações de uma CCT que não se aplica aos seus empregados, o que pode acarretar o risco de condenações judiciais ao pagamento de diferenças salariais e benefícios que os empregados deixaram de receber.
  • É recomendável que o enquadramento sindical de uma empresa seja realizado com o auxílio das federações do comércio, indústria ou serviços, a depender da natureza de sua atividade, e por meio de uma consultoria trabalhista especializada no assunto.

 

Este post não tem finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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