Papo Trabalhista
- 10/01/22Principais pontos de atenção na contratação de aprendizes
No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é o contrato de aprendizagem. Já neste segundo post, nós iremos falar sobre os principais pontos de atenção na contratação de aprendizes.
- CONTRATAÇÃO
Para celebrar um contrato de aprendizagem, as empresas devem observar o seguinte:
- O contrato de aprendizagem deve ser celebrado por escrito.
- O contrato deve ser assinado pelo empregador, pelo aprendiz devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos, e pelo responsável do estabelecimento cumpridor da cota, na hipótese de contratação indireta.
- O contrato deve ter duração correspondente à do curso, não podendo ultrapassar o período de 2 anos, conforme explicamos melhor nesse post.
- Para que o contrato de aprendizagem seja válido, o aprendiz deve ter:
- registro e anotação da aprendizagem em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”);
- matrícula e frequência escolar (caso não tenha concluído o ensino médio); e
- inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Também para o aprendiz com deficiência é indispensável a matrícula e a frequência em programa de formação técnico-profissional metódica.
- O contrato de aprendizagem também deve estabelecer a função, a jornada diária e semanal do aprendiz, o seu horário de trabalho e a remuneração ajustada entre as partes.
- O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do curso de aprendizagem.
- REMUNERAÇÃO
- O aprendiz tem direito ao salário-mínimo/hora, exceto no caso de existir condição mais favorável, como quando há piso salarial mais favorável estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- RESCISÃO CONTRATUAL
- O contrato de aprendizagem possui prazo determinado de no máximo 2 anos, de modo que a rescisão contratual se fará por término do prazo fixado ou se o aprendiz completar 24 anos – exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, sem que o aprendiz tenha direito ao recebimento de aviso-prévio e da multa do FGTS.
- O contrato de aprendizagem poderá ser extinto antecipadamente pela empresa apenas nas seguintes hipóteses:
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
- falta disciplinar grave;
- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
- a pedido do aprendiz;
- fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
- morte do empregador constituído em empresa individual; e
- rescisão indireta.
- Nos casos de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, com exceção das hipóteses presentes nos itens 5, 6 e 7, não será devida a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) – que determina o pagamento de indenização pela metade da remuneração a que teria direito o aprendiz até o término do contrato de aprendizagem. Sob quaisquer outros motivos, a indenização deverá ser aplicada normalmente.
Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.
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