Papo Trabalhista

- 10/01/22

Principais pontos de atenção na contratação de aprendizes

No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é o contrato de aprendizagem. Já neste segundo post, nós iremos falar sobre os principais pontos de atenção na contratação de aprendizes.

  1. CONTRATAÇÃO

Para celebrar um contrato de aprendizagem, as empresas devem observar o seguinte:

  • O contrato de aprendizagem deve ser celebrado por escrito.
  • O contrato deve ser assinado pelo empregador, pelo aprendiz devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos, e pelo responsável do estabelecimento cumpridor da cota, na hipótese de contratação indireta.
  • O contrato deve ter duração correspondente à do curso, não podendo ultrapassar o período de 2 anos, conforme explicamos melhor nesse post.
  • Para que o contrato de aprendizagem seja válido, o aprendiz deve ter:
  1. registro e anotação da aprendizagem em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”);
  2. matrícula e frequência escolar (caso não tenha concluído o ensino médio); e
  3. inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Também para o aprendiz com deficiência é indispensável a matrícula e a frequência em programa de formação técnico-profissional metódica.
  • O contrato de aprendizagem também deve estabelecer a função, a jornada diária e semanal do aprendiz, o seu horário de trabalho e a remuneração ajustada entre as partes.
  • O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do curso de aprendizagem.
  1. REMUNERAÇÃO
  • O aprendiz tem direito ao salário-mínimo/hora, exceto no caso de existir condição mais favorável, como quando há piso salarial mais favorável estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  1. RESCISÃO CONTRATUAL
  • O contrato de aprendizagem possui prazo determinado de no máximo 2 anos, de modo que a rescisão contratual se fará por término do prazo fixado ou se o aprendiz completar 24 anos – exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, sem que o aprendiz tenha direito ao recebimento de aviso-prévio e da multa do FGTS.
  • O contrato de aprendizagem poderá ser extinto antecipadamente pela empresa apenas nas seguintes hipóteses:
  1. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
  2. falta disciplinar grave;
  3. ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
  4. a pedido do aprendiz;
  5. fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
  6. morte do empregador constituído em empresa individual; e
  7. rescisão indireta.
  • Nos casos de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, com exceção das hipóteses presentes nos itens 5, 6 e 7, não será devida a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) – que determina o pagamento de indenização pela metade da remuneração a que teria direito o aprendiz até o término do contrato de aprendizagem. Sob quaisquer outros motivos, a indenização deverá ser aplicada normalmente.

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista com o tema “contrato de aprendizagem” já publicados pelo Sperling Advogados: