Papo Trabalhista

- 17/01/22

Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre a contratação de aprendizes

No primeiro post do Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é contrato de aprendizagem. Na semana seguinte, falamos sobre os principais pontos de atenção na contratação de aprendizes.

Nesta terceira semana, o Papo Trabalhista vai falar sobre as principais tendências legislativas sobre a contratação de aprendizes, destacando os principais Projetos de Lei (“PL”) atualmente em tramitação.

Mostraremos também as principais tendências da jurisprudência sobre a contratação de aprendizes, abordando qual tem sido o entendimento que os Tribunais vêm adotando sobre esse assunto.

  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS SOBRE CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Diversos Projetos de Lei (“PL”) que tratam da contratação de aprendizes estão, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional.

Destacamos os seguintes Projetos de Lei em tramitação atualmente:

  • PL 4241/2021 – Cria a Lei de Incentivo à Efetivação do Aprendiz, estabelecendo que a empresa que efetivar o aprendiz como empregado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) fica desobrigada a repor a vaga do aprendiz efetivado pelo período de 2 anos, desde que ele permaneça contratado como CLT no período.
  • PL 389/2021 – Assegura à aprendiz gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
  • PL 5432/2020 – Impede as empresas que não cumprirem a cota aprendizagem de celebrarem contrato com a administração pública e de obterem crédito oriundos de programas governamentais de crédito.

 

  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A cota de contratação de aprendizes é calculada de acordo com o número de empregados que exercem funções que demandem formação profissional, conforme a descrição da Classificação Brasileira de Ocupações (“CBO”) de cada um deles, variando de, no mínimo, 5% a, no máximo, 15% dos trabalhadores existentes, conforme detalhamos neste post.

São excluídas da base de cálculo da cota de contratação de aprendizes as funções que demandem formação em nível técnico ou superior, e, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de confiança, nos termos do que estabelece o art. 62, II, da CLT, e o art. 52, §1º, do Decreto nº 9.579/2018.

Caso a empresa não cumpra corretamente a cota de contratação de aprendizes, poderá ser condenada ao pagamento de multa administrativa, se autuada pelo Ministério do Trabalho e Previdência – atualmente, a multa é de 1 salário-mínimo multiplicada pelo número de não admitidos, sendo limitada a 5 salários-mínimos, salvo em caso de reincidência, em que é dobrada (art. 434 da CLT).

No âmbito judicial, a jurisprudência majoritária trabalhista tem entendido que o descumprimento da cota de contratação de aprendizes pela empresa enseja o pagamento de indenização por danos morais coletivos, além de multa diária até a adequação da empresa ao cumprimento da cota legal, principalmente quando é demonstrado que a empresa não empreendeu esforços significativos para cumprimento da cota.

Desta forma, é recomendável que as empresas façam uma análise periódica e detalhada dos cargos, descritivos de funções e CBOs de cada empregado, a fim de que seja possível calcular e cumprir corretamente a cota de contratação de aprendizes.

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista com o tema “contrato de aprendizagem” já publicados pelo Sperling Advogados: