Papo Trabalhista

- 22/03/22

Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

No primeiro post do Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (“CIPA”). Na semana seguinte, falamos sobre os principais pontos de atenção na implementação da CIPA.

Nesta terceira semana do Papo Trabalhista, iremos abordar as principais tendências legislativas sobre a CIPA”, destacando os principais Projetos de Lei (“PL”) atualmente em tramitação.

Também iremos mostrar as principais tendências da jurisprudência sobre a CIPA, abordando qual tem sido o entendimento que os Tribunais vêm adotando sobre esse assunto.

PRINCIPAIS TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS SOBRE A CIPA

Diversos Projetos de Lei (“PL”) que tratam da CIPA estão, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional. Destacamos os principais PLs sobre o assunto abaixo:

  • PL 1054/2021 Determina o fornecimento gratuito de máscaras PFF2/N95 gratuitamente para os trabalhadores dos serviços considerados essenciais, e coloca como atribuição da CIPA a fiscalização da medida.
  • PL 6461/2019 Determina que o aprendiz não poderá se candidatar a direções da CIPA.
  • PL 7206/2014 Permite que o sindicato indique empregados para participar das eleições da CIPA.

PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE A CIPA

Conforme explicamos neste post, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do representante eleito da CIPA (“cipeiro”) a partir do registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.

Entretanto, a jurisprudência trabalhista tem entendido que é possível demitir o cipeiro durante o seu período de estabilidade provisória quando o estabelecimento for encerrado, nos termos do que estabelece a súmula nº 339, II, do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”).

Isto porque, a garantia de emprego conferida pela lei ao cipeiro não visa proteger os interesses da pessoa a quem a estabilidade se destina, mas sim daqueles que trabalham da empresa e elegeram o cipeiro para o cargo. Desta forma, a garantia de emprego dos cipeiros só tem razão de existir quando o estabelecimento está em atividade.

Assim, o entendimento adotado pela jurisprudência trabalhista no caso de extinção do estabelecimento é de que o cipeiro demitido não terá direito a reintegração ao emprego, sendo indevida também a indenização do período estabilitário.

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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