Papo Trabalhista

- 19/07/22

Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre enquadramento sindical

No primeiro post do Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é enquadramento sindical. Na semana seguinte, abordamos os principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas sobre enquadramento sindical.

Na terceira semana do Papo Trabalhista, iremos abordar as principais tendências legislativas sobre enquadramento sindical, destacando os principais Projetos de Lei atualmente em tramitação.

Também iremos mostrar as principais tendências da jurisprudência sobre enquadramento sindical, abordando qual tem sido o entendimento que os Tribunais vêm adotando sobre esse assunto.

  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS SOBRE ENQUADRAMENTO SINDICAL

Alguns Projetos de Lei (“PL”) que tratam do enquadramento sindical estão, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional. Destacamos os principais, abaixo:

PL 3128/2021 – Veda ao empregador realizar alteração do enquadramento sindical de seus empregados com o objetivo de beneficiar-se em certames licitatórios para prestação de serviços terceirizados. Estabelece ainda que o tomador dos serviços responderá solidariamente com a empresa prestadora de serviços contratada, pelos prejuízos causados aos empregados prejudicados em decorrência dessa prática.

PL 5581/2020 – Determina que deverá constar expressamente do contrato de trabalho firmado com empregado na modalidade de teletrabalho a identificação do estabelecimento a qual o empregado estará vinculado, estipulando-se na ausência deste a vinculação do empregado com a matriz da empresa, para fins de definição do seu enquadramento sindical.

  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE ENQUADRAMENTO SINDICAL

Enquadramento sindical e riscos trabalhistas

Conforme explicamos neste post, não é possível que a empresa escolha o seu enquadramento sindical, devendo a definição do enquadramento sindical ser realizada de acordo com:

  1. a sua atividade preponderante; e
  2. a localização do seu estabelecimento, para definição da base territorial dos respectivos sindicatos da categoria profissional e econômica.

Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que o correto enquadramento sindical, feito com base na atividade preponderante da empresa, deve ser aplicado inclusive no período de trabalho do empregado que ocorra durante a construção do estabelecimento da empresa, mesmo que ela ainda não tenha iniciado as suas operações.

O enquadramento sindical incorreto sujeita a empresa ao risco de condenações judiciais ao pagamento de diferenças salariais e benefícios que os empregados deixaram de receber.

Enquadramento sindical da categoria diferenciada

O conceito de categoria diferenciada está abrange duas situações:

  1. empregados que exercem na empregadora profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional próprio, como por exemplo, os advogados, os engenheiros, médicos, contadores, químicos, dentre outras;
  2. empregados que, mesmo tendo ocupações comuns, são representados por um sindicato específico, em razão de realizar um trabalho que os distingue de todos os outros da mesma empresa (condições singulares), como por exemplo, os trabalhadores da limpeza, propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos.

Os profissionais que se enquadram como categoria diferenciada não estão submetidos à CCT aplicável à categoria preponderante da empresa, mas sim à CCT aplicável à sua categoria específica, desde que a CCT da sua categoria específica tenha sido diretamente negociada pela empresa ou pelo sindicato que a representa nas negociações coletivas, nos termos do que estabelece a Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”).

Caso a empresa não observe o enquadramento sindical dos empregados pertencentes à categoria diferenciada, também estará sujeita ao risco de condenações judiciais ao pagamento de diferenças salariais e benefícios que os empregados deixaram de receber.

Este post não tem finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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 Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema enquadramento sindical já publicados pelo Sperling Advogados: