Papo Trabalhista

- 19/10/21

Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre férias

No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que são férias. Na segunda semana, falamos sobre os principais pontos de atenção na concessão de férias aos empregados.

Nesta terceira semana, vamos falar sobre as principais tendências legislativas sobre férias, destacando os principais Projetos de Lei (“PL”) atualmente em tramitação.

Por fim, mostraremos as principais tendências da jurisprudência sobre férias, abordando qual entendimento os Tribunais vêm adotando sobre esse benefício trabalhista.

  1. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS SOBRE FÉRIAS

Diversos Projetos de Lei relacionados as férias estão, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional.
Destacamos os seguintes Projetos de Lei em tramitação atualmente:

  • PL 2391/2021 – Altera o art. 142 do Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) para permitir que o empregado opte por receber a remuneração das férias no período habitual de pagamento, sem prejuízo de receber o 1/3 constitucional com até 2 dias de antecedência do início do período.
  • PL 6441/2019 – Altera o 134 da CLT para estabelecer que as férias poderão ser concedidas em até 2 períodos, somente em casos excepcionais, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
  • PL 1286/2021 – Altera o art. 143 da CLT para esclarecer que há incidência de 1/3 constitucional sobre o 1/3 de férias convertido em abono pecuniário.

 2. PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE FÉRIAS

A jurisprudência trabalhista tem entendido pela condenação das empresas ao pagamento de férias em dobro quando não comprovado que o empregado concordou com o fracionamento das suas férias, com base no que estabelece o art. 134, § 1, da CLT.

O referido artigo estabelece que é necessária a concordância do empregado para o fracionamento das férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Desta forma, é importante que as empresas formalizem por escrito os pedidos de fracionamento de férias dos empregados, para que seja possível demonstrar, em uma eventual ação trabalhista, que a divisão em até 3 períodos foi feita com a concordância do empregado.

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista com o tema “férias” já publicados pelo Sperling Advogados: