Informativo
- 14/11/23Publicado Convênio ICMS que regula transferência de créditos nas saídas interestaduais
Foi publicado no dia 1º de novembro de 2023 o Convênio ICMS 174, que trata da regulamentação da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Essa regulamentação visa esclarecer e padronizar a transferência dos créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) nesse tipo de operação.
A discussão que culminou no Convênio teve origem na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta ocasião o tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, determinando que os Estados regulamentassem a transferência dos respectivos créditos. E é em cumprimento a esta determinação, que o Convênio ICMS 174/23 foi editado, trazendo a obrigatoriedade e os procedimentos para a transferência destes créditos.
Para além da discussão da impossibilidade de regras gerais, o que inclui às atinentes à não-cumulatividade do ICMS, serem editadas por Convênio, o que pode ser objeto de ação específica para o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, há aspectos práticos a serem considerados.
A partir da vigência do Convênio, será obrigatória a consignação na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) do crédito de ICMS transferido, proporcionando transparência e rastreabilidade à operação, evitando conflitos entre os Estados.
O cálculo do valor do crédito a ser transferido será determinado mediante a aplicação das alíquotas interestaduais sobre:
- o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, para mercadorias adquiridas para revenda;
- no custo da mercadoria produzida, para mercadorias industrializadas;
- a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento. soma dos custos de sua produção, tratando-se de mercadorias não industrializadas.
Este último ponto é polêmico na nova regulação, já que altera o critério da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir), que adota como referência o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Entendemos que esta nova definição pode ser questionada judicialmente ao impor uma potencial redução dos créditos a serem transferidos ao estabelecimento destinatário.
O ICMS a ser transferido será lançado:
- a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
- Ia crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
Na prática este procedimento é muito semelhante ao já adotado pelos contribuintes que tributavam as operações de transferência, razão pela qual há questionamentos quanto à sua legalidade, por potencialmente ter contrariado os efeitos da decisão do STF.
O Convênio também aborda a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário, estabelecendo que deverão ser respeitadas as legislações internas de cada estado e os benefícios fiscais existentes. Além disso, o tratamento do saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente deverá seguir as diretrizes específicas e respeitar a legislação interna da unidade federada de origem.
As disposições do Convênio precisam ser ratificadas e internalizadas pelos Estados, e entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, concedendo aos contribuintes um período para se adaptarem às novas normas nas operações de remessas interestaduais.
É importante que as empresas avaliem a aplicação do novo convênio em suas operações e, havendo quaisquer impactos negativos, ou dúvidas, nossa equipe está preparada para os atender.