Informativo

- 30/06/23

Receita Federal entende que incide PIS/Cofins-Importação sobre licença de software

Em guinada de entendimento, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta (SC) COSIT 107/2023, afirmou que incide PIS/Cofins-Importação sobre remessas ao exterior a título de pagamentos por licenças de software.

Até então, a RFB havia se manifestado no sentido de que não haveria incidência de PIS/COFINS-Importação na hipótese de importação de softwares de prateleira por meio de download (SC COSIT 303/2017). Em diversas outras oportunidades, entendeu que as remessas para pagamento de licenças de uso de software teriam a natureza de royalties, sob os quais também não incidiriam as contribuições, quando não houver serviços vinculados (SC COSIT 374/2017; 262/2017; 448/2017 e Solução de Divergência 2/2019).

A adoção do novo entendimento, esperada e temida pelos contribuintes, é resultado da adoção do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.659/MG.

Naquela ocasião o STF definiu que incide ISS, e não ICMS, sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador. O Tribunal justificou o entendimento sob o argumento de que o software requer esforço humano direcionado para construção do programa de computador, o que caracterizaria uma obrigação de fazer. E, para tanto, não cabe distinção se é uma aquisição por meio físico ou download, tampouco se é sob encomenda ou padronizado.

Contudo, existem argumentos que poderiam ser desenvolvidos para afastar o novo entendimento da RFB, com fundamento principalmente na distinção entre os fatos geradores do ISS e das contribuições ao PIS/Cofins-Importação, bem como sobre a não abrangência das licenças de distribuição (e não uso) de software.

Sendo assim, recomendamos que as empresas avaliem o impacto da tributação das remessas a título de licença de software, segundo o entendimento da RFB. Importante considerar que, em determinados casos, o PIS/COFINS-Importação poderá ser tomado como crédito a ser abatido dos débitos de PIS/COFINS, gerando apenas um efeito de caixa para a empresa.

Nossa equipe está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.