Informativo
- 22/06/23RFB se manifesta sobre tributação de valores pagos a título de ressarcimento de despesas com teletrabalho
Através da Solução de Consulta COSIT nº 87/2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) analisou situação comum do mundo pós-pandêmico: a adoção do regime home office. A empresa consulente questionou sobre a interpretação da legislação tributária vigente com relação à ajuda de custo, mediante reembolso das despesas de seus empregados com serviço de internet e consumo de energia elétrica, utilizados para o trabalho, e que seria paga com base em um valor fixo apurado a partir da média de gastos.
Argumentou, ainda, que os valores pagos possuem natureza estritamente indenizatória, visando recompor o patrimônio dos funcionários, motivo pelo qual não deveriam integrar base de cálculo de Contribuição Previdenciária (CP) nem do Imposto de Renda (IR). Já com relação à dedutibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o argumento usado foi de que se trata de despesa operacional, isto é, necessária à atividade da empresa, motivo pelo qual deve ser considerada dedutível.
Diante disso, a RFB acatou os argumentos apresentados e concluiu de forma favorável ao contribuinte, do seguinte modo: (i) as despesas com internet e energia elétrica, utilizados em decorrência do regime de teletrabalho, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias (CP); e (ii) os valores pagos para ressarcimento de tais valores não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPF; e (iii) podem ser considerados dedutíveis na determinação do lucro real da empresa.
No entanto, determinou que todas essas conclusões dependem da comprovação, através de documentação “hábil e idônea”, das despesas incorridas.
Portanto, resta condicionada a exclusão de base de cálculo da CP e IRPF à apresentação de documentação hábil e idônea pelo beneficiário, e da dedutibilidade da despesa do IRPJ à demonstração, através de tais documentos, da necessidade, usualidade e normalidade das verbas.
Os questionamentos que remanescem são: quais documentos serão considerados suficientes para tal comprovação? Há a necessidade de apresentar recibos dos pagamentos das contas pelos empregados? Um estudo dos gastos médios dos funcionários é suficiente?
Nossa equipe está à disposição!