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- 08/04/22

Sistema Geral de Preferências (SGP)

Idealizado no âmbito da UNCTAD (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento), o Sistema Geral de Preferências (SGP) foi criado para facilitar a entrada das mercadorias de países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento nos mercados dos países desenvolvidos.

Por meio do SGP, determinados produtos, originários e procedentes de países beneficiários, recebem tratamento tarifário preferencial (redução ou isenção do imposto de importação) nos mercados dos países outorgantes desse programa, quais sejam: Austrália, Canadá, Belarus, Cazaquistão, Rússia, Estados Unidos, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Suíça, Turquia e União Europeia.

 Possui as seguintes características:

  • Unilateral e não recíproco: os outorgantes concedem o tratamento tarifário preferencial, sem obter o mesmo tratamento;
  • Autônomo: cada outorgante possui seu próprio esquema, que contém a lista de produtos elegíveis ao benefício, respectivas margens de preferências (redução da tarifa alfandegária) e regras a serem cumpridas para a concessão do benefício;
  • Temporário: cada esquema é válido por um prazo determinado, mas os outorgantes têm sempre renovado seus esquemas;
  • Autorizado no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio da “Cláusula de Habilitação”, por tempo indeterminado.

OMC mantém uma base de dados de arranjos preferenciais de comércio que pode ser consultada para mais informações sobre cada programa, além dos países favorecidos. A UNCTAD compila, em sua página oficial, manuais explicativos dos respectivos esquemas preferenciais, bem como lista consolidada de países beneficiários.

Os países que outorgam o benefício ao Brasil são:

  • Austrália
  • Estados Unidos (em processo de renovação)
  • Noruega
  • Nova Zelândia
  • Suíça

Para obter o benefício, é necessário cumprir as seguintes exigências do país outorgante importador:

  • O produto deve estar coberto pelo esquema do SGP do outorgante (ver listas de mercadorias com direito ao tratamento tarifário preferencial do SGP do outorgante);
  • O produto deve ser originário do país beneficiário exportador (ver as Regras de Origem estabelecidas pelo outorgante);
  • O produto deve ser transportado diretamente do país beneficiário exportador para o país outorgante importador (ver definição de transporte direto no esquema do outorgante); e
  • Apresentação da prova de origem adequada à alfândega de desembarque do produto, que, em geral, é o Certificado de Origem.

De acordo com o Decreto Nº 9.745, de 8 de abril de 2019,  e a Portaria Nº 905-SEI, de 21 de maio de 2018, a administração do SGP, no Brasil, é exercida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, por meio da Subsecretaria de Negociações Internacionais, estando a seu cargo:

  1. elaboração das normas e dispositivos que irão reger o SGP no Brasil, de acordo com as determinações dos países outorgantes, mantendo coerência com à legislação brasileira;
  2. divulgação e constante atualização das informações recebidas dos países outorgantes, de interesse do público exportador e que servem de material de apoio para o trabalho das agências emissoras; e
  3. prestação de esclarecimentos às autoridades alfandegárias dos países outorgantes, sobre dúvidas quanto ao atendimento às regras determinadas.